GABINETE DO MINISTRO
LEI Nº 2.616, de 12 de maio de 1998
PORTARIA Nº 2. 616, DE 12 DE MAIO DE
1998
O Ministro de Estado da Saúde, lnterino,
no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, inciso II da Constituição, e
Considerando as determinações da Lei nº
9.431, de 6 de janeiro de 1997, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da
manutenção pelos hospitais do país, de
programa de controle de infecções
hospitalares;
Considerando que as infecções
hospitalares constituem risco
significativo à saúde dos usuários dos
hospitais, e sua prevenção e controle
envolvem medidas de qualificação da
assistência hospitalar, de vigilância
sanitária e outras, tomadas no âmbito do
Estado, do Município e de cada hospital,
atinentes ao seu funcionamento;
Considerando que o Capítulo I art. 5º e
inciso lII da lei nº 8.080 de 19 de
setembro de 1990, estabelece como
objetivo e atribuição do Sistema Único
de Saúde (SUS), "a assistência às
pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da
Saúde com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades
preventivas”;
Considerando que no exercício da
atividade fiscalizadora os órgãos
estaduais de saúde deverão observar,
entre outros requisitos e condições, a
adoção, pela instituição prestadora de
serviços, de meios de proteção capazes
de evitar efeitos nocivos à saúde dos
agentes, clientes, pacientes e dos
circunstantes (Decreto nº 77 052, de 19
de janeiro de 1976, art. 2º, inciso IV);
Considerando os avanços
técnico-científicos, os resultados do
Estudo Brasileiro da Magnitude das
Infecções Hospitalares, Avaliação da
Qualidade das Ações de Controle de
Infecção Hospitalar, o reconhecimento
mundial destas ações como as que
implementam a melhoria da qualidade da
assistência à Saúde, reduzem esforços,
problemas, complicações e recursos;
Considerando a necessidade de
informações e instrução oficialmente
constituída para respaldar a formação
técnico-profissional, resolve:
Art. 1º Expedir, na forma dos anexos I,
II, lll, lV e V, diretrizes e normas
para a prevenção e o controle das
infecções hospitalares.
Art. 2º As ações mínimas necessárias, a
serem desenvolvidas, deliberada e
sistematicamente, com vistas à redução
máxima possível da incidência e da
gravidade das infecções doa hospitais,
compõem os Programa de Controle de
Infecções hospitalares.
Art. 3º A Secretaria de Políticas de
Saúde, do Ministério da Saúde, prestará
cooperação técnica às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, a fim
de orienta-las sobre o exato cumprimento
e interpretação das normas aprovadas por
esta Portaria.
Art. 4º As Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde poderão adequar as
normas conforme prevê a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 5º A inobservância ou o
descumprimento das normas aprovadas por
esta Portaria sujeitará o infrator ao
processo e às penalidades previstas na
Lei nº 6.437, de 20 agosto de 1977, ou
outra que a substitua, com
encaminhamento dos casos ou ocorrências
ao Ministério Público e órgãos de defesa
do consumidor para aplicação da
legislação pertinente (Lei nº 8.078/90
ou outra que a substitua).
Art. 6º Este regulamento deve ser
adotado em todo território nacional,
pelas pessoas jurídicas e físicas, de
direito público e privado envolvidas nas
atividades hospitalares de assistência à
saúde.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 930,
de 27 de agosto de 1992.
BARJAS NEGRI
Programa de Controle de lnfecção
Hospitalar
ANEXO I
ORGANIZAÇÃO
1. O Programa de Controle de Infecções
Hospitalares (PCIH) é um conjunto de
ações desenvolvidas deliberada e
sistematicamente, com vistas à redução
máxima possível da incidência e da
gravidade das infecções hospitalares.
2. Para a adequada execução do PCIH, os
hospitais deverão constituir Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar (CCIH),
órgão de assessoria à autoridade máxima
da instituição e de execução das ações
de controle de infecção hospitalar.
2.1 A CCIH deverá ser composta por
profissionais da área de saúde, de nível
superior, formalmente designados.
2.2 Os membros da CCIH serão de dois
tipos: consultores e executores.
2.2.1 O presidente ou coordenador da
CCIH será qualquer um dos membros da
mesma, indicado pela direção do
hospital.
2.3 Os membros consultores serão
representantes, dos seguintes serviços:
2.3.1 Serviço médico;
2.3.2 Serviço de enfermagem;
2.3.3 Serviço de farmácia;
2.3.4 Laboratório de microbiologia;
2.3.5 Administração.
2 4. Os hospitais com número de Ieitos
igual ou inferior a 70 (setenta) atendem
os números 2.3.1 e 2.3.2.
2.5 Os membros executores da CCIH
representam o Serviço de Controle de
Infecção Hospitalar e, portanto, são
encarregados da execução das ações
programadas de controle de infecção
hospitalar;
2.5.1 Os membros executores serão, no
mínimo, 2 (dois) técnicos de nível
superior da área de saúde para cada 200
(duzentos) Ieitos ou fração deste número
com carga horária diária, mínima, de 6
(seis) horas para o enfermeiro e 4
(quatro) horas para os demais
profissionais.
2.5.1.1 - Um dos membros executores deve
ser, preferencialmente, um enfermeiro.
2.5.1.2 - A carga horária diária, dos
membros executores, deverá ser calculada
na base da proporcionalidade de leitos
indicado no número 2.5.1.
2.5.1.3 - Nos hospitais com leitos
destinados a pacientes críticos, a CCIH
deverá ser acrescida de outros
profissionais de nível superior da área
de saúde. Os membros executores terão
acrescidas 2 (duas) horas semanais de
trabalho para cada 10 (dez) leitos ou
fração;
2.5.1.3.1 Para fins desta Portaria,
consideram-se pacientes críticos:
2.5.1.3.1.1 Pacientes de terapia
intensiva (adulto, pediátrico e
neonatal);
2.5.1.3.1.2 Pacientes de berçário de
alto risco;
2.5.1.3.1.3 Pacientes queimados;
2.5.1.3.1.4 Pacientes submetidos a
transplantes de órgãos; I
2.5.1.3.1.5 Pacientes hemato-oncológicos;
2.5.1.3.1.6 Pacientes com Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida.
2.5.1.4 - Admite-se, no caso do número
2.5.1.3., o aumento do número de
profissionais executores na CCIH, ou a
relativa adequação de carga horária de
trabalho da equipe original expressa no
número 2.5.1,
2.5.1.5 - Em hospitais com regime
exclusivo de internação tipo
paciente-dia, deve-se atender aos
números 2.1, 2.2 e 2.3, e com relação ao
número 2.5.1, a carga de trabalho dos
profissionais será de 2 (duas) horas
diárias para o enfermeiro e 1 (uma) hora
para os demais profissionais,
independente do número de leitos da
instituição.
2.5.1.6 - Os hospitais poderão
consorciar-se no sentido da utilização
recíproca de recursos técnicos,
materiais e humanos, com vistas à
implantação e manutenção do Programa de
Controle da Infecção Hospitalar.
2.5.1.7 - Os hospitais consorciados
deverão constituir CClH própria,
conforme os números 2 e 2.1, com relação
aos membros consultores, e prover todos
os recursos necessários à sua atuação.
2.5.1.8 - O consórcio deve ser
formalizado entre os hospitais
componentes. Os membros executores, no
consórcio, devem atender aos números
2.5.1, 2.5.1.1, 2.5.1.2, 2.5.1.3 e
2.5.1.4.
COMPETÊNCIAS
3. A CCIH do hospital deverá:
3.1 elaborar, implementar, manter e
avaliar programa de controle de infecção
hospitalar, adequado às características
e necessidades da instituição,
contemplando, no mínimo, ações relativas
a:
3.1.1 implantação de um Sistema de
Vigilância Epidemiológica das Infecções
Hospitalares, de acordo com o Anexo IIl;
3.1.2 adequação, implementação e
supervisão das normas e rotinas
técnico-operacionais, visando à
prevenção e controle das infecções
hospitalares;
3.1.3 capacitação do quadro de
funcionários e profissionais da
instituição, no que diz respeito à
prevenção e controle das infecções
hospitalares; ,
3.1.4 uso racional de antimicrobianos,
germicidas e materiais
médico-hospitalares;
3.2 avaliar, periódica e
sistematicamente, as informações
providas pelo Sistema de Vigilância
Epidemiológica das infecções
hospitalares e aprovar as medidas de
controle propostas pelos membros
executores da CCIH;
3.3 realizar investigação epidemiológica
de casos e surtos, sempre que indicado,
e implantar medidas imediatas de
controle;
3.4 elaborar e divulgar, regularmente,
relatórios e comunicar, periodicamente,
à autoridade máxima de instituição e às
chefias de todos os setores do hospital,
a situação do controle das infecções
hospitalares, promovendo seu amplo
debate na comunidade hospitalar;
3.5 adequar, implementar e supervisionar
a aplicação de normas e rotinas
técnico-operacionais, visando limitar a
disseminação de agentes presentes nas
infecções em curso no hospital, por meio
de medidas de precaução e de isolamento;
3.6 adequar, implementar e supervisionar
a aplicação de normas e rotinas
técnico-operacionais, visando à
prevenção e ao tratamento das infecções
hospitalares;
3.7 definir, em cooperação com a
Comissão de Farmácia e Terapêutica,
política de utilização de
antimicrobianos, germicidas e materiais
médico-hospitalares para a instituição;
3.8 cooperar com o setor de treinamento
ou responsabilizar-se pelo treinamento,
com vistas e obter a capacitação
adequada do quadro de funcionários e
profissionais no que diz respeito ao
controle das infecções hospitalares;
3.9 elaborar regimento interno para a
Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar;
3.10 cooperar com a ação do órgão de
gestão do SUS, bem como fornecer,
prontamente, as informações
epidemiológicas solicitadas pelas
autoridades competentes;
3.11 notificar, na ausência de um núcleo
de epidemiologia, ao organismo de gestão
do SUS, os casos diagnosticados ou
suspeitos de outras doenças sob
vigilância epidemiológica ( notificação
compulsória), atendidos em qualquer dos
serviços ou unidades do hospital, e
atuar cooperativamente com os serviços
de saúde coletiva;
3.12 notificar ao Serviço de Vigilância
Epidemiológica e Sanitária do organismo
de gestão do SUS, os casos e surtos
diagnosticados ou suspeitos de infecções
associadas à utilização de insumos e/ou
materiais industrializados.
4. Caberá à autoridade máxima da
instituição:
4.1 constituir formalmente a CCIH;
4.2 nomear os componentes da CCIH por
meio de ato próprio;
4.3 propiciar a infra - estrutura
necessária à correta operacionalização
da CCIH;
4.4 aprovar e fazer respeitar o
regimento interno da CCIH;
4.5 garantir a participação do
presidente da CCIH nos órgãos
deliberativos e formuladores de política
da instituição, como, por exemplo, os
conselhos técnicos, independente da
natureza da entidade mantenedora da
instituição de saúde;
4.6 garantir o cumprimento das
recomendações formuladas pela
Coordenação Municipal,
Estadual/Distrital de Controle de
Infecção Hospitalar;
4.7 Informar o órgão municipal ou
estadual quanto à composição da CCIH, e
às alterações que venham a ocorrer;
4.8 fomentar a educação e o treinamento
de todo o pessoal auxiliar;
5. À Coordenação de Controle de Infecção
Hospitalar, do Ministério da Saúde,
compete:
5.1 definir diretrizes de ações de
controle de infecção hospitalar;
5.2 apoiar a descentralização das ações
de prevenção e controle de infecção
hospitalar;
5.3 coordenar as ações nacionais de
prevenção e controle de infecção
hospitalar;
5.4 estabelecer normas gerais para a
prevenção e controle das infecções
hospitalares;
5.5 estabelecer critérios, parâmetros e
métodos para o controle de infecção
hospitalar;
5.6 promover a articulação com órgãos
formadores, com vistas à difusão do
conteúdo de conhecimentos do controle de
infecção hospitalar;
5.7 cooperar com a capacitação dos
profissionais de saúde para o controle
de infecção hospitalar;
5.8 identificar serviços municipais,
estaduais e hospitalares para o
estabelecimento de padrões técnicos de
referência nacional;
5.9 prestar cooperação técnica, política
e financeira aos Estados e Municípios,
para aperfeiçoamento da sua atuação em
prevenção e controle de infecção
hospitalar;
5.10 acompanhar e avaliar as ações
implementadas, respeitadas as
competências estadual / distrital e
municipais de atuação, na prevenção e
controle das infecções hospitalares;
5.11 estabelecer sistema nacional de
informações sobre infecção hospitalar na
área de vigilância epidemiológica;
5.12 estabelecer sistema de avaliação e
divulgação nacional dos indicadores da
magnitude e gravidade das infecções
hospitalares e da qualidade das ações de
seu controle;
5.13 planejar ações estratégicas em
cooperação técnica com os Estados,
Distrito Federal e os Municípios;
5.14 acompanhar, avaliar e divulgar os
indicadores epidemiológicos de infecção
hospitalar.
6. Às Coordenações Estaduais e Distrital
de Controle de Infecção Hospitalar,
compete:
6.1 definir diretrizes de ação
estadual/distrital, baseadas na política
nacional de controle de infecção
hospitalar;
6.2 estabelecer normas, em caráter
suplementar, para a preservação e
controle de infecção hospitalar;
6.3 descentralizar as ações de prevenção
e controle de infecção hospitalar do
Município;
6.4 prestar apoio técnico, financeiro e
político aos municípios, executando,
supletivamente, ações e serviços de
saúde, caso necessário;
6.5 coordenar, acompanhar, controlar e
avaliar as ações de prevenção e controle
de infecção hospitalar do Estado e
Distrito Federal;
6.6 acompanhar, avaliar e divulgar os
indicadores epidemiológicos de infecção
hospitalar;
6.7 informar, sistematicamente, à
Coordenação de Controle de Infecção
Hospitalar, do Ministério da Saúde, a
partir da rede distrital, municipal e
hospitalar, os indicadores de infecção
hospitalar estabelecidos.
7. Às Coordenações Municipais de
Controle de Infecção Hospitalar,
compete:
7.1 coordenar as ações de prevenção e
controle de infecção hospitalar na rede
hospitalar do Município;
7.2 participar do planejamento, da
programação e da organização da rede
regionalizada e hierarquizada do SUS, em
articulação com a Coordenação Estadual
de controle de infecção hospitalar;
7.3 colaborar e acompanhar os hospitais
na execução das ações de controle de
infecção hospitalar;
7.4 prestar apoio técnico às CCIH dos
hospitais;
7.5 informar, sistematicamente, à
Coordenação Estadual de controle de
infecção hospitalar do seu Estado, a
partir da rede hospitalar, os
indicadores de infecção hospitalar
estabelecidos.
Programa de Controle de Infecção
Hospitalar
ANEXO lI
CONCEITOS E CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DAS
INFECÇÕES HOSPITALARES
1. Conceitos básicos.
1.1 Infecção comunitária (IC):
1.1.1 é aquela constatada ou em
incubação no ato de admissão do
paciente, desde que não relacionada com
internação anterior no mesmo hospital;
1.1.2 São também comunitárias:
1.1.2.1 a infecção que está associada
com complicação ou extensão da infecção
já presente na admissão, a menos que
haja troca de microrganismos com sinais
ou sintomas fortemente sugestivos de
aquisição de nova infecção
1.1.2.2 a infecção cm recém-nascido,
cuja aquisição por via transplacentária
é conhecida ou foi comprovada e que
tornou-se evidente logo após o
nascimento (exemplo: herpes simples,
toxoplasmose, rubéola, citomegalovirose,
sífilis e AIDS);
1.1.2.3 As infecções de recém-nascidos
associadas com bolsa rota superior a 24
(vinte e quatro) horas.
1.2 Infecção hospitalar (IH):
1.2.1 é aquela adquirida após a admissão
do paciente e que se manifeste durante a
internação ou após a alta, quando puder
ser relacionada com a internação ou
procedimentos hospitalares.
2. Critérios para diagnóstico de
infecção hospitalar, previamente
estabelecidos e descritos.
2.1 Princípios:
2.1.1. o diagnóstico das infecções
hospitalares deverá valorizar
informações oriundas de:
2.1.1.1 evidência clínica, derivada da
observação direta do paciente ou da
análise de seu prontuário;
2.1.1.2 resultados de exames de
laboratório, ressaltando-se os exames
microbiológicos, a pesquisa de
antígenos, anticorpos e métodos de
visualização realizados.
2.1.1.3 evidências de estudos com
métodos de imagem;
2.1.1.4 endoscopia;
2.1.1.5 biópsia e outros.
2.2. Critérios gerais:
2.2.1 quando, na mesma topografia em que
foi diagnosticada infecção comunitária,
for isolado um germe diferente, seguido
do agravamento das condições clinicas do
paciente, o caso deverá ser considerado
como infecção hospitalar;
2.2.2 quando se desconhecer o período de
incubação do microrganismo e não houver
evidência clínica e/ou dado laboratorial
de infecção no momento da internação,
convenciona-se infecção hospitalar toda
manifestação clínica de infecção que se
apresentar a partir de 72 (setenta e
duas) horas após a admissão;
2.2.3 são também convencionadas
infecções hospitalares aquelas
manifestadas antes de 72 (setenta e
duas) horas da internação, quando
associadas a procedimentos diagnósticos
e/ou terapêuticos, realizados durante
este período;
2.2.4 as infecções no recém-nascido são
hospitalares, com exceção das
transmitidas de forma transplacentária e
aquelas associadas a bolsa rota superior
a 24 (vinte e quatro) horas;
2.2.5 os pacientes provenientes de outro
hospital que se internam com infecção,
são considerados portadores de infecção
hospitalar do hospital de origem de
infecção hospitalar. Nestes casos, a
Coordenação Estadual/Distrital/
Municipal e/ou do hospital de origem
deverão ser informados para computar o
episódio como infecção hospitalar
naquela hospital.
3. Classificação das cirurgias por
potencial de contaminação da incisão
cirúrgica.
3.1 as infecções pós-cirúrgicas devem
ser analisadas conforme o potencial de
contaminação da ferida cirúrgica,
entendido como o número de
microrganismos presentes no tecido a ser
operado;
3.2 a classificação das cirurgias deverá
ser feita no final do ato cirúrgico,
pelo cirurgião, de acordo com as
seguintes indicações:
3.2.1 Cirurgias Limpas - são aquelas
realizadas em tecidos estéreis ou
passíveis de descontaminação, na
ausência de processo infeccioso e
inflamatório local ou falhas técnicas
grosseiras, cirurgias eletivas com
cicatrização de primeira intenção e sem
drenagem aberta. Cirurgias em que não
ocorrem penetrações nos tratos
digestivo, respiratório ou urinário;
3.2.2 Cirurgias Potencialmente
Contaminadas - são aquelas realizadas em
tecidos colonizados por flora microbiana
pouco numerosa ou em tecidos de difícil
descontaminação, na ausência de processo
infeccioso e inflamatório e com falhas
técnicas discretas no transoperatório.
Cirurgias com drenagem aberta
enquadram-se nesta categoria. Ocorre
penetração nos tratos digestivo,
respiratório ou urinário, sem
contaminação significativa.
3.2.3 Cirurgias Contaminadas - são
aquelas realizadas em tecidos
recentemente traumatizados abertos,
colonizados por flora bacteriana
abundante, cuja descontaminação seja
difícil ou impossível, bem como em todas
aquelas em que tenham ocorrido falhas
técnicas grosseiras, na ausência de
supuração local. Na presença de
inflamação aguda na incisão e
cicatrização de segunda intenção, ou
grande contaminação a partir do tubo
digestivo. Obstrução biliar ou urinária
também se incluem nesta categoria.
3.2.4 Cirurgias Infectadas - são todas
as intervenções cirúrgicas realizadas em
qualquer tecido ou órgão, em presença de
processo infeccioso (supuração local)
e/ou tecido necrótico.
ANEXO III
VIGILÂNClA EPlDEMIOLÓGlCA E INDlCADORES
EPIDEMIOLÓGICOS DAS lNFECÇÕES
HOSPITALARES
1. Vigilância Epidemiológica das
infecções hospitalares é a observação
ativa, sistemática e contínua de sua
ocorrência e de sua distribuição entre
pacientes, hospitalizados ou não, e dos
eventos e condições que afetam o risco
de sua ocorrência, com vistas à execução
oportuna das ações de prevenção e
controle.
2. A CCIH deverá escolher o método de
Vigilância Epidemiológica mais adequado
às características do hospital, à
estrutura de pessoal e à natureza do
risco da assistência, com base em
critérios de magnitude, gravidade,
redutibilidade das taxas ou custo;
2.1 São indicados os métodos
prospectivos, retrospectivos e
transversais, visando determinar taxas
de incidência ou prevalência.
3. São recomendados os métodos de busca
ativos de coleta de dados para
Vigilância Epidemiológica das infecções
hospitalares.
4. Todas as alterações de comportamento
epidemiológico deverão ser objeto de
investigação epidemiológica específica.
5. Os indicadores mais importantes a
serem obtidos e analisados
periodicamente no hospital e,
especialmente, nos serviços de Berçário
de Alto Risco, UTI
(adulto/pediátrica/neonatal), Queimados,
são:
5.1 Taxa de lnfecção Hospitalar,
calculada tomando como numerador o
número de episódios de infecção
hospitalar no período considerado e como
denominador o total de saídas (altas,
óbitos e transferências) ou entradas no
mesmo período:
5.2 Taxa de Pacientes com lnfecção
Hospitalar, calculada tomando como
numerador o número de doentes que
apresentaram infecção hospitalar e como
denominador o total de saídas (altas,
óbitos e transferências) ou entradas no
período;
5.3 Distribuição Percentual das
Infecções Hospitalares por localização
topográfica no paciente, calculada
calculada tendo como numerador o número
de episódios de infecção hospitalar em
cada topografia, no período considerado
e como denominador o número total de
episódios de infecção hospitalar
ocorridos no período;
5.4 Taxa de lnfecções Hospitalares por
Procedimento, calculada tendo como
numerador o número de pacientes
submetidos a um procedimento de risco
que desenvolveram infecção hospitalar e
como denominador o total de pacientes
submetidos a este tipo de procedimento.
Exemplos:
Taxa de infecção do sítio cirúrgico, de
acordo com o potencial de contaminação.
Taxa de infecção urinária após
cateterismo vesical.
Taxa de pneumonia após uso de
respirador.
5.5 Recomenda-se que os indicadores
epidemiológicos dos números 5.1. e 5.2.
sejam calculados utilizando-se no
denominador o total de pacientes dia, no
período.
5.5.1 O número de pacientes dia é obtido
somando-se os dias totais de permanência
de todos os pacientes no período
considerado.
5.6 Recomenda-se que o indicador do
número 5.4 pode ser calculado
utilizando-se como denominador o número
total de procedimentos dia.
5.6.1 O número total de pacientes dia é
obtido somando-se o total de dias de
permanência do procedimento realizado no
período considerado.
5.7 Outros procedimentos de risco
poderão ser avaliados, sempre que a
ocorrência respectiva o indicar, da
mesma forma que é de utilidade o
levantamento das taxas de infecção do
sítio cirúrgico, por cirurgião e por
especialidade.
5.8 Frequência das infecções
hospitalares por Microrganismos ou por
etiologias, calculada tendo como
numerador o número de episódios de
infecção hospitalar por microrganismo e
como denominador o número de episódios
de infecções hospitalares que ocorreram
no período considerado.
5.9 Coeficiente de Sensibilidade aos
Antimicrobianos, calculado tendo como
numerador o número de cepas bacterianas
de um determinado microorganismo
sensível a determinado antimicrobiano e
como denominador o número total de cepas
testadas do mesmo agente com
antibiograma realizado a partir das
espécimes encontradas.
5.10 Indicadores do uso de
antimicrobianos.
5.10.1 Percentual de pacientes que
usaram antimicrobianos (uso profilático
ou terapêutico) no período considerado.
Pode ser especificado por clínica de
internação. É calculado tendo como
numerador o total de pacientes em uso de
antimicrobiano e como denominador o
número total de pacientes no período.
5.10.2 Frequência com que cada
antimicrobiano é empregado em relação
aos demais. É calculada tendo como
numerador o total de tratamentos
iniciados com determinado antimicrobiano
no período, e como denominador o total
de tratamentos com antimicrobianos
iniciados no mesmo período.
5.11 Taxa de letalidade associada a
infecção hospitalar, é calculada tendo
como numerador o número de óbitos
ocorridos de pacientes com infecção
hospitalar no período considerado, e
como denominador o número de pacientes
que desenvolveram infecção hospitalar no
período.
5.12 Consideram-se obrigatórias as
informações relativas aos indicadores
epidemiológicos 5.1, 5.2, 5.3 e 5.11, no
mínimo com relação aos serviços de
Berçário de alto risco, UTI (adulto/
pediátrica/ neonatal ) e queimados.
6. Relatórios e Notificações
6.1 A CCIH deverá elaborar
periodicamente um relatório com os
indicadores epidemiológicos
interpretados e analisados. Esse
relatório deverá ser divulgado a todos
os serviços e à direção, promovendo-se
seu debate na comunidade hospitalar.
6.2 O relatório deverá conter
informações sobre o nível endêmico das
infecções hospitalares sob vigilância e
as alterações de comportamento
epidemiológico detectadas, bem corno as
medidas de controle adotadas e os
resultados obtidos.
6.3 É desejável que cada cirurgião
receba anualmente, relatório com as
taxas de infecção em cirurgias limpas
referentes às suas atividades, e a taxa
média de infecção de cirurgias limpas
entre pacientes de outros cirurgiões da
mesma especialidade ou equivalente.
6.4 O relatório da vigilância
epidemiológica e os relatórios de
investigações epidemiológicas deverão
ser enviados às Coordenações
Estaduais/Distrital/Municipais e à
Coordenação de Controle de lnfecção
Hospitalar do Ministério da Saúde,
conforme as normas específicas das
referidas Coordenações.
Programa de Controle de Infecção
Hospitalar
ANEXO I V
LAVAGEM DAS MÃOS
1. Lavagem das mãos é a fricção manual
vigorosa de toda a superfície das mãos e
punhos, utilizando-se sabão/detergente,
seguida de enxágüe abundante em água
corrente.
2. A lavagem das mãos é, isoladamente, a
ação mais importante para a prevenção e
controle das infecções hospitalares.
3. O uso de luvas não dispensa a lavagem
das mãos antes e após contatos que
envolvam mucosas, sangue ou outros
fluidos corpóreos, secreções ou
excreções.
4. A lavagem das mãos deve ser realizada
tantas vezes quanto necessária, durante
a assistência a um único paciente,
sempre que envolver contato com diversos
sítios corporais, entre cada uma das
atividades.
4.1 A lavagem e anti-sepsia cirúrgica
das mãos é realizada sempre antes dos
procedimentos cirúrgicos.
5. A decisão para a lavagem das mãos com
uso de anti-séptico deve considerar o
tipo de contato, o grau de contaminação,
as condições do paciente e o
procedimento a ser realizado.
5.1 A lavagem das mãos com anti-séptico
é recomendada em:
realização de procedimentos invasivos;
prestação de cuidados a pacientes
críticos;
contato direto com feridas e/ou
dispositivos invasivos, tais como
cateteres e drenos.
6. Devem ser empregadas medidas e
recursos com o objetivo de incorporar a
prática da lavagem das mãos em todos os
níveis da assistência hospitalar.
6.1 A distribuição e a localização de
unidades ou pias para lavagem das mãos,
de forma a atender à necessidade nas
diversas áreas hospitalares, além da
presença dos produtos, é fundamental
para a obrigatoriedade da prática.
Programa de Controle de Infecção
Hospitalar
ANEXO V
RECOMENDAÇÕES GERAIS.
1. A utilização dos anti-sépticos,
desinfetantes e esterilizantes seguirá
às determinações da Portaria nº 15, de
23 de agosto de 1988, da Secretaria de
Vigilância Sanitária (SVS), do
Ministério da Saúde e o Processamento de
Artigos e Superfícies em
Estabelecimentos de Saúde / MS, 2 ª
edição, 1994, ou outras que complementem
ou substituam.
1.1 Não são recomendadas, para a
finalidade de anti-sepsia, as
formulações contendo mercuriais
orgânicos, acetona, quaternário de
amônio, líquido de Dakin, éter e
clorofórmio.
2. As normas de limpeza, desinfecção e
esterilização são aquelas definidas pela
publicação do Ministério da Saúde,
Processamento de Artigos e Superfícies
em Estabelecimentos de Saúde / MS, 2 ª
edição, 1994, - princípios ativos
liberados conforme os definidos pela
Portaria nº 15, SVS, de 23 de agosto de
1988, ou outras que a complementem ou
substituam.
3. As normas de procedimentos na área de
Microbiologia são aquelas definidas pela
publicação do Ministério da Saúde -
Manual de Procedimentos Básicos em
Microbiologia Clínica para o Controle de
Infecção Hospitalar,1ª edição, 1991, ou
outras que a complementem ou substituam.
4. As normas para lavanderia são aquelas
definidas pela publicação do Ministério
da Saúde, Manual de Lavanderia
Hospitalar,1ª edição,1986, ou outras que
as complementem ou substituam.
5. A Farmácia Hospitalar seguirá as
orientações contidas na publicação do
Ministério da Saúde - Guia Básico para a
Farmácia Hospitalar, 1ª edição, 1994, ou
outras que as complementem ou
substituam.