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LEI Nº 5991, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1973
DOU de 19/12/73
Dispõe
sobre o controle sanitário do comercio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêutico e
correlatos e dá outras providências.
O Presidente da
República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições
preliminares
Art. 1º
O controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em
todo o território nacional, rege-se por esta lei.
Art. 2º
As disposições desta lei abrangem as unidades
congêneres que integram o serviço público e militar
da administração direta e indireta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios e demais entidades paraestatais, no que
concerne aos conceitos, definições e
responsabilidade técnica.
Art. 3º
Aplica-se o disposto nesta lei às unidades de
dispeção das instituições de caráter filantrópico ou
beneficente, sem fins lucrativos.
Art. 4º
Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes
conceitos:
I —
Droga — substância ou matéria-prima que tenha a
finalidade medicamentosa ou sanitária;
II —
Medicamento — produto farmacêutico tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática,
curativa paliativa ou para fins de diagnóstico;
III —
Insumo farmacêutico — droga ou matéria-prima
aditiva ou complementar de qualquer natureza,
destinada a emprego em medicamentos, quando for o
caso, e seus recipientes;
IV —
Correlato — a substância, produto, aparelho ou
acessório não enquadrado nos conceitos anteriores,
cujo o uso ou aplicação esteja ligado à defesa e
proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene
pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e
analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os
produtos dietéticos, óticos, de acústica médica,
odontológicos e veterinários;
V —
Órgão sanitário competente — órgão de
fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI —
Laboratório oficial — o laboratório do
Ministério da Saúde ou congênere da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com
competência delegada através de convênio ou
credenciamento, destinado à análise de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VII —
Análise fiscal — a efetuada em drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos correlatos,
destinada a comprovar a sua conformidade com a
fórmula que deu origem ao registro;
VIII — Empresa — pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, que exerça como
atividade principal ou subsidiária o comércio,
venda, fornecimento e distribuição de drogas,
medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos,
equiparando-se à mesma, para os efeitos desta lei,
as unidades dos órgãos da administração direta ou
indireta, federal, estadual, do Distrito Federal dos
Territórios, dos Municípios e entidades
paraestatais, incumbidas de serviços
correspondentes.
IX —
Estabelecimento — unidade da empresa destinada
ao comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
X —
Farmácia — Estabelecimento de manipulação de
fórmulas magistrais e oficinais de comércio de
drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dipensação e o de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de
qualquer outra equivalente de assistência médica.
XI —
Drogaria — estabelecimento de dispensação e
comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
XII —
Ervanaria — estabelecimento que realize
dispensação de plantas medicinais;
XIII —
Posto de medicamentos e unidades volantes —
estabelecimento destinado exclusivamente à venda de
medicamentos industrializados em suas embalagens
originais e constantes de relação elaborada pelo
órgão sanitário federal, publicada pela imprensa
oficial, para atendimento a localidades desprovidas
de farmácias ou drogarias;
XIV —
Dispensário de medicamentos — setor de
fornecimento de medicamentos industrializados,
privativo de pequena unidade hospitalar ou
equivalente.
XV —
Dispensação — ato de fornecimento ao consumidor
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, a título remunerado ou não;
XVI —
Distribuidor, representante, importador e exportador
— empresa que exerça direta ou indiretamente o
comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas
embalagens originais, insumos farmacêuticos e
correlatos;
XVII —
Produto dietético — produto tecnicamente
elaborado para atender às necessidades dietéticas de
pessoas em condições fisiológicas especiais
Capítulo
II
Do
Comércio Farmacêutico
Art. 5º O comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos é privativo das empresas e dos
estabelecimentos definidos por lei.
§ 1º O
comércio de determinados correlatos, tais como,
aparelho e acessórios, produtos utilizados para fins
diagnósticos e analíticos, odontológicos,
veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente,
cosméticos e perfume, exercidos por estabelecimento
especializados, poderá ser extensivo às farmácias e
drogarias, observando o disposto em lei federal e na
supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 2º A
venda de produtos dietéticos será realizada nos
estabelecimentos de dispensação e, desde que não
contenham substâncias medicamentosas, pelos do
comércio fixo.
Art. 6º A
dispensação de plantas de medicamentos é privativa
de:
a)
farmácia;
b)
drogaria;
c) posto
de medicamento e unidade volante;
d)
dispensário de medicamentos.
Parágrafo
único. Para atendimento exclusivo a seus usuários,
os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão
dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de
receita médica, observada a relação elaborada pelo
órgão sanitário federal.
Art. 7º A
dispensação de plantas medicinais é privativa das
farmácias e ervanarias, observados o
acondicionamento adequado e a classificação
botânica.
Art. 8º
Apenas poderão ser entregues à dispensação drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que
obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente
reconhecidos.
Capítulo III
Da
Farmácia Homeopática
Art. 9º
O comércio de medicamentos homeopáticos obedecerá às
disposições desta lei, atendida as suas
peculiaridades.
Art. 10º
A farmácia de medicamentos homeopáticos só poderá
manipular fórmulas oficinais e magistrais, obedecida
a farmacotécnica homeopática.
Parágrafo
único. A manipulação de medicamentos homeopáticos
não constantes das farmacopéias ou dos formulários
homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário
federal.
Art. 11.
O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia baixará instruções sobre o receituário,
utensílios, equipamentos e relação de estoque mínimo
de produtos homeopáticos.
Art. 12.
É permitido às farmácias homeopáticas manter seções
de vendas de correlatos e de medicamentos não
homeopáticos quando apresentados em suas embalagens
originais.
Art. 13.
Dependerá de receita médica a dispensação de
medicamentos homeopáticos, cuja concentração de
substâncias ativa corresponda às doses máximas
farmacologicamente estabelecidas.
Art. 14.
Nas localidades desprovidas de farmácias
homeopática, poderá ser autorizado o funcionamento
de posto de medicamentos homeopáticos ou a
dispensação dos produtos em farmácias alopática.
Capítulo
IV
Da
Assistência e Responsabilidade Técnicas
Art. 15.
A farmácia e a drogaria terão , obrigatoriamente, a
assistência de técnico responsável, inscrito no
Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º A
presença do técnico responsável será obrigatória
durante todo o horário de funcionamento do
estabelecimento.
§ 2º Os
estabelecimentos de que trata o artigo poderão
manter técnico responsável substituto para os casos
de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º Em
razão do interesse público, caracterizada a
necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e
na falta de farmacêutico, o órgão sanitário de
fiscalização local licenciará os estabelecimentos
sob a responsabilidade técnica de prático de
farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma
da lei.
Art. 16.
A responsabilidade técnica do estabelecimento será
comprovada por declaração de firma individual, pelos
estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de
trabalho do profissional responsável.
§ 1º
Cessada a assistência técnica pelo término ou
alteração da declaração de firma individual,
contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou
pela rescisão do contrato de trabalho, o
profissional responderá pelos atos praticados
durante o período em que deu assistência ao
estabelecimento.
§ 2º A
responsabilidade referida no parágrafo anterior
substituirá pelo prazo de um ano a contar da data em
que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a
empresa.
Art. 17.
Somente será permitido o funcionamento de farmácia e
drogaria sem a assistência do técnico responsável,
ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias,
período em que não são aviadas fórmulas magistrais
ou oficinais, nem vendidos medicamentos sujeitos a
regime especial de controle.
Art. 18.
É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de
atendimento ao público para aplicação de injeções a
cargo de técnico habilitado, observada a prescrição
médica.
§ 1º Para
efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter
local privativo, equipamentos e acessórios
apropriados, e cumprir os preceitos sanitários
pertinentes.
§ 2º A
farmácia poderá manter laboratório de análises
clínicas, desde que em dependência distinta e
separada, e sob a responsabilidade técnica do
farmacêutico bioquímico.
Art. 19.
Não dependerá de assistência técnica e
responsabilidade profissional o posto de
medicamentos e a unidade volante.
Art. 20.
A cada farmacêutico será permitido exercer a direção
técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma
comercial e uma hospitalar.
Capítulo V
Do
Licenciamento
Art. 21.
O comércio, dispensação, a representação ou
distribuição e a importação ou exportação de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
será exercido somente por empresas e estabelecimento
licenciados pelo órgão sanitário competente dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em
conformidade com a legislação supletiva a ser
baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições
desta lei.
Art. 22.
O pedido da licença instruído com:
a) prova
de constituição da empresa;
b) prova
de relação contratual entre a empresa e seu
responsável técnico, quando for o caso;
c) prova
de habilitação legal do responsável técnico,
expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 23.
São condições para a licença:
a)
localização conveniente, sob aspecto sanitário;
b)
instalações independentes e equipamento que
satisfaçam aos requisitos técnicos adequados à
manipulação e comercialização pretendidas;
c)
assistência de técnico responsável, de que trata o
artigo 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções
previstas nesta lei.
Parágrafo
único. A legislação supletiva dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, poderá reduzir
as exigências sobre a instalação e equipamentos,
para o licenciamento de estabelecimentos destinados
à assistência farmacêutica no perímetro suburbano e
zona rural.
Art. 24.
A licença para funcionamento do estabelecimento,
será expedida após verificação da observância das
condições fixadas nesta lei e na legislação
supletiva.
Art. 25.
A licença é válida pelo prazo de um ano e será
revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo único. A
revalidação de licença deverá ser requerida nos
primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada
exercício.
Art. 26. A revalidação somente será concedida após a
verificação do cumprimento das condições sanitárias
exigidas para o licenciamento do estabelecimento,
através da inspeção.
Art. 27.
A transferência da propriedade e a alteração da
razão social ou do nome do estabelecimento não
interromperá o prazo de validade da licença, sendo
porém obrigatória a comunicação das alterações
referidas e a apresentação dos atos que as
comprovem, para averbação.
Art. 28.
A mudança do estabelecimento para local diverso do
previsto no licenciamento dependerá de licença
prévia do órgão sanitária competente e do
atendimento das normas exigidas para o
licenciamento.
Art. 29.
O Posto de medicamentos de que trata o item XIII, do
artigo 4º terá as condições de licenciamento
estabelecidas na legislação supletiva dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 30.
A fim de atender às necessidades e peculiaridades
de regiões desprovidas de farmácia, drogaria e posto
de medicamento consoante legislação supletiva dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o
órgão sanitário competente poderá licenciar unidade
volante para a dispensação de medicamentos,
constantes de relação elaborada pelo Serviço
Nacional da Medicina e Farmácia.
§ 1º A
dispensação será realizada em meios de transportes
terrestres, marítimos, fluviais, lacustre ou aéreos,
que possuam condições adequadas à guarda dos
medicamentos
§ 2º A
licença prevista neste artigo será concedida a
título provisório e cancelada tão logo se estabeleça
uma farmácia na região.
Art. 31.
Para o efeito de controle estatístico o órgão
sanitário competente dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios enviará ao Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do
Ministério da Saúde, anualmente, até 30 de junho, a
relação numérica dos licenciamentos, das
revalidações e baixas concedidas às empresas e
estabelecimento de que trata o artigo 21.
Art. 32.
As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou
canceladas no interesse da saúde pública, mediante
despacho, fundamentado da autoridade competente,
assegurado o direito de defesa em processo
administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.
Art. 33.
O estabelecimento de dispensação que deixar de
funcionar por mais de cento e vinte dias terá sua
licença cancelada.
Art. 34.
Os estabelecimentos referidos nos itens X e IX, do
artigo 4º desta lei, poderão manter sucursais e
filiais que, para efeito de licenciamento,
instalação e responsabilidade serão considerados
como autônomos.
Capítulo VI
Do Receituário
Art. 35.
Somente será visa a receita:
a) que
estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e
modo legível, observado a nomenclatura e a sistema
de peso e medidas oficiais;
b) que
contiver o nome e o endereço residencial do paciente
e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que
contiver a data e a assinatura do profissional,
endereço do consultório ou da residência, e o número
de inscrição no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo
único. O receituário de medicamentos entorpecentes
ou a estes equiparados e os demais sob regime de
controle, de acordo a sua classificação, obedecerá
às disposições da legislação federal específica.
Art. 36.
A receita de medicamentos magistrais e oficiais,
preparados na farmácia deverá ser registrada em
livro de receituário.
Art. 37.
A farmácia, a drogaria e o dispensário de
medicamentos terão livro, segundo modelo oficial,
destinada ao registro do receituário de medicamentos
sob regime de controle sanitário especial.
Parágrafo
único. O controle do estoque dos produtos de uma
trata o presente artigo será feito mediante registro
especial, respeitada a legislação para os
entorpecentes e os a estes equiparado, e as normas
baixadas pelos Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia.
Art. 38.
A farmácia e a drogaria disporão de rótulos
impressos para uso nas embalagens dos produtos
aviados, deles constando o nome e o endereço do
estabelecimento, o número da licença sanitária, o
nome do responsável técnico e o número do seu
registro no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo
único. Além dos rótulos a que se refere o presente
artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres
“Uso Externo”, ”Agite Interno”, “Agite quando Usar”,
“Uso Veterinário” e “Veneno”.
Art. 39.
Os dizeres da receita serão transcritos
integralmente no rótulo aposto ao continente ou
invólucro do medicamento aviado, com a data de sua
manipulação, número de ordem do registro de
receituário, nome do paciente e do profissional que
a prescreveu.
Parágrafo
único. O responsável técnico pelo estabelecimento
rubricará os rótulos das fórmulas aviadas e bem
assim a receita correspondente para devolução ao
cliente ou arquivo, quando for o caso.
Art. 40.
A receita em código, para aviamento na farmácia
privativa de instituição, somente poderá ser
prescrita por profissional vinculado à unidade
hospitalar.
Art. 41.
quando a dosagem do medicamento prescrito
ultrapassar os limites farmacológicos ou a
prescrição apresentar incompatibilidade, o
responsável técnico pelo estabelecimento solicitará
confirmação expressa ao profissional que a
prescreveu.
Art. 42.
Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou
de seu substituto, será vedado o aviamento de
fórmulas que dependa de manipulação na qual figure
substancia sob regime de controle sanitário
especial.
Art. 43.
O registro do receituário e dos medicamentos sob
regime de controle sanitário especial não poderá
conter rasuras, emendas ou irregularidades que
possam prejudicar a verificação da sua
autenticidade.
Capítulo VII
Da
Fiscalização
Art. 44.
Compete aos órgão de fiscalização sanitária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a
fiscalização dos estabelecimento de que trata esta
lei, para a verificação das condições de
licenciamento e funcionamento.
§ 1º A
fiscalização nos estabelecimento de que trata o
artigo 2º obedecerá aos mesmos preceitos para o
controle sanitário dos demais.
2º na
hipótese de ser apurada infração ao dispostos nesta
lei e demais normas pertinentes os responsáveis
ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação
penal e administrativa, sem prejuízo da ação
disciplinar decorrente do regime jurídico a que
estejam submetidos.
Art. 45.
A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos
estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados,
Distrito Federal e Territórios, através de seus
órgãos competentes.
Art. 46.
No caso de dúvida quanto ao rótulos, bulas e ao
acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, a fiscalização
apreenderá duas unidade do produto, das quais uma
será remetida para exame no órgão sanitário
competente, ficando a outra no poder do detentor do
produto, lavrando-se o termo de apreensão, em duas
vias, que será assinado pelo agente fiscalizador e
pelo responsável técnico pelo estabelecimento, ou
seu substituto eventual, na ausência deste, por duas
testemunhas.
Parágrafo
único. Constada a irregularidade pelo órgão
sanitário competente será lavrado auto de infração,
aplicando-se as disposições constantes do
Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 47.
Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á,
periodicamente, à colheita de amostras dos produtos
e materiais, nos estabelecimentos compreendidos
nesta lei, devendo a autoridade fiscalizadora, como
medida preventiva, em caso de suspeita de alteração
ou fraude, interditar o estoque existente no local,
até o prazo máximo de sessenta dias, findo os quais
o estoque ficará automaticamente liberado, salvo se
houver notificação em contrário.
§ 1º No
caso de interdição do estoque, a autoridade
fiscalizadora lavrará o auto de interdição
correspondente, que assinará, com o representante
legal da empresa e ou possuidor ou detentor do
produto, ou seu substituto legal, e na ausência ou
recusa destes, por duas testemunhas, especificado no
auto a natureza e demais características do produto
interditado e o motivo da interdição.
§ 2º A
mercadoria interditada não poderá ser dada a
consumo, desviada, alterada ou substituída no todo
ou em parte, sob pena de ser apreendida,
independentemente da ação penal cabível.
§ 3º Para
análise fiscal serão colhidas amostras que serão
colocadas em quatro invólucros, lavrando a
autoridade fiscalizadora o auto depreensão, em
quatro vias, que será assinado pelo atuante, pelo
representante legal, e na ausência ou recusa destes,
por duas testemunhas, especificado no auto a
natureza e outras características do material
apreendido.
§ 4º O
número de amostras será limitado à quantidade
necessária e suficiente às análises e exames.
§ 5º Dos
quatro invólucros, tornados individualmente
invioláveis e convenientemente autenticados, no ato
de apreensão, um ficará em poder do detentor do
produto, com a primeira via do respectivo auto para
efeito de recursos; outro será remetido ao
fabricante coma segunda via do auto para defesa, em
caso de contraprova; o terceiro será enviado , no
prazo máximo de cinco dias, ao laboratório oficial,
com a terceira via do auto de apreensão para análise
fiscal e o quarto ficará em poder da autoridade
fiscalizadora, que será responsável pela
integridade e conservação da amostra.
§ 6º O
laboratório oficial terá o prazo de trinta dias,
contados da data do recebimento da amostra, para
efetuar a análise e os exames.
§ 7º
Quando se tratar de amostras de produtos perecíveis
em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo
anterior, a análise deverá ser feita de imediato.
§ 8º O
prazo previsto no § 6º poderá ser prorrogado,
excepcionalmente, até quinze dias, por razões
técnicas devidamente justificadas.
Art. 48.
Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial
remeterá imediatamente o laudo respectivo à
autoridade fiscalizadora competente, que procederá
de acordo com a conclusão do mesmo.
§ 1º Se o
resultado da análise fiscal não comprovar alteração
do produto, este será desde logo liberado.
§ 2º
Comprovada a alteração, falsificação, adulteração ou
fraude, será lavrado, de imediato, auto de infração
e notificada a empresa para início do processo.
§ 3º O
indiciado terá o prazo de dez dias, contados da
notificação, para apresentar defesa escrita ou
contestar o resultado da análise, requerendo, na
segunda hipótese, perícia de contraprova.
§ 4º A
notificação do indiciado será feita por intermédio
de funcionário lotado no órgão sanitário competente
ou mediante registro postal e, no caso de não ser
localizado ou encontrado, por meio de edital
publicado no órgão oficial de divulgação.
§ 5º
Decorrido o prazo de que trata o § 3º deste artigo,
sem que o notificado apresente defesa ou contestação
ao resultado da análise, o laudo será considerado
definitivo e proferida a decisão pela autoridade
sanitária competente, consoante o disposto no
Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 49.
A perícia de contraprova será realizada no
laboratório oficial que expedir o laudo
condenatório, com a presença do perito que efetuou a
análise fiscal, indicado pela empresa e do perito
indicado pelo órgão fiscalizador, utilizando-se as
amostras constantes do invólucro do detentor.
§ 1º A
perícia de contraprova será iniciada até quinze dias
após o recebimento da defesa apresentada pelo
indiciado, e concluída nos quinze dias subseqüentes,
salvo se condições técnicas exigirem prazo maior.
§ 2º na
data fixada para perícia de contraprova, o perito do
indiciado apresentará o invólucro de amostras em seu
poder.
§ 3º A
perícia de contraprova não será realizada se houver
indício de alteração ou violação dos invólucros,
lavrando-se ata circunstanciada sobre o fato,
assinada pelos peritos.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, prevalecerá, para
todos os efeitos, o laudo de análise fiscal
condenatória.
§ 5º Aos
peritos serão fornecidos todos os informes
necessários à realização da perícia de contraprova.
§ 6º
Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método
de análise empregado na análise fiscal condenatória
podendo, porém, ser adotado outro método, de
reconhecida eficácia, se houver concordância dos
peritos.
§ 7º Os
peritos lavrarão termo e laudo do ocorrido na
perícia de contraprova, que ficarão arquivados no
laboratório oficial, remetendo sua conclusão ao
órgão sanitário de fiscalização.
Art. 50.
Confirmado pela perícia de contraprova o resultado
da análise fiscal condenatória, deverá a autoridade
fiscal competente, ao proferir a sua decisão,
determinar a inutilização do material ou produto,
substância ou insumo , objeto de fraude,
falsificação ou adulteração, observado o disposto no
Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 51.
Em caso de divergência entre os peritos quanto ao
resultado da análise fiscal condenatória ou
discordância entre os resultados desta última
perícia de contraprova, caberá recurso de parte
interessada ou do perito responsável pela análise
condenatória à autoridade competente, devendo esta
determinar a realização de novo exame pericial sobre
a amostra em poder do laboratório oficial de
controle.
§ 1º O
recurso de que trata este artigo deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da data da
conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º A
autoridade que receber o recurso deverá decidir
sobre o mesmo no prazo de dez dias, contados na data
de seu recebimento.
§ 3º
Esgotado o prazo referido do § 2º, sem decisão do
recurso, prevalecerá o resultado da contraprova.
Art. 52.
Configurada infração por inobservância de preceitos
ético-profissionais, o órgão fiscalizador comunicará
o fato ao Conselho Regional de farmácia da
jurisdição.
Art. 53.
Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização
sanitária o servidor público que for sócio ou
acionista de qualquer categoria, ou que prestar
serviços a empresa ou estabelecimento que explore o
comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos.
Capítulo VIII
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 54.
O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia baixará normas sobre:
a) a
padronização do registro do estoque e da venda ou
dispensação dos medicamentos sob controle sanitário
especial, atendida a legislação pertinente;
b) os
estoques mínimos de determinados medicamentos nos
estabelecimentos de dispensação, observado o quadro
nosológico local;
c) os
medicamentos e materiais destinados a atendimento de
emergência, incluídos os soros profiláticos.
Art. 55.
É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia
ou drogaria como consultório, ou outro fim diverso
do licenciamento.
Art. 56.
As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão,
pelo sistema de rodízio, para atendimento
ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem
baixadas pelos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios.
Art. 57.
Os práticos e oficiais da farmácia, habilitados na
forma de lei, que estiverem em plena atividade e
provarem manter a propriedade ou co-propriedade de
farmácia em 11 de novembro de 1960, serão
provisionados pelo Conselho Federal e Conselhos
Regionais de Farmácia para assumir a
responsabilidade técnica do estabelecimento.
§ 1º O
prático e o oficial de farmácias nas condições deste
artigo não poderão exercer outras atividades
privativas da profissão de farmacêutico.
§ 2º O
provisionamento de que trata este artigo será
efetivado no prazo máximo de noventa dias, a contar
da data de entrada do respectivo requerimento,
devidamente instruído.
Art. 58.
Ficam revogados os Decretos do Governo Provisório
números 19.606, de 19 de janeiro de 1931; 20.627 de
9 de novembro de 1931, que retificou o primeiro
20.377 de 8 de setembro de 1931, ressalvados seus
artigos 2º e 3º, e a Lei nº 1472, de 22 de novembro
de 1951.
Art. 59.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º
da República.
Emílio G. Médici
Mário Lemos
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