|
LEI Nº 6.360 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1976
DOU de 24/09/76
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que
ficam sujeitos os medicamentos, as drogas,
os insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e outros produtos, e
dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam sujeitos às normas de vigilância
sanitária instituídas por esta Lei os medicamento,
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de
1973, bem como os produtos de higiene, os
cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários,
produtos destinados à correção estética e outros
adiante definidos.
Art. 2º - Somente poderão extrair, produzir,
fabricar, transformar, sintetizar, purificar,
fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar,
armazenar ou expedir os produtos de que trata o
artigo 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo
Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam
sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades
Federativas em que se localizem.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, além das
definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV,
V e VII do artigo 4º da Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
I - Produtos Dietéticos: produtos
tecnicamente elaboradas para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas
especiais;
II - Nutrimentos: substâncias constituintes
de alimentos de valor nutricional, incluindo
proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água,
elementos minerais e vitaminas;
III - Produtos de Higiene: produtos para uso
externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio
ou à desinfecção corporal, compreendendo os
sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios
bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos
para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
IV - Perfume: produtos de composição
aromática obtida à base de substâncias naturais ou
sintéticas, que, em concentrações e veículos
apropriados, tenham como principal finalidade a
odorização de pessoa ou ambientes, incluídos os
extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos,
preparados para banho e os odorizantes de ambientes,
apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa
ou sólida;
V - Cosméticos: produtos para uso externo,
destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais,
talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e
similares, máscaras faciais, loções de beleza,
soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções
para as mãos, bases de maquilagem e óleos
cosméticos, ruges, «blushes», batons, lápis labiais,
preparados anti-solares, bronzeadores e
simulatórios, rímeis, sombras, delineadores,
tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos,
preparados para ondular e para alisar cabelos,
fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e
similares, loções capilares, depilatórios e
epilatórios, preparados para unhas e outros;
VI - Corantes: substâncias adicionais aos
medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes
domissanitários e similares, com o efeito de lhes
conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos,
transferí-la para a superfície cutânea e anexos da
pele;
VII - Saneantes Domissanitários: substâncias
ou preparações destinadas à higienização,
desinfecção ou desinfestação domiciliar, em
ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso
comum e no tratamento da água compreendendo:
a) inseticidas - destinados ao combate, à
prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas - destinados ao combate a ratos,
camundongos e outros roedores, em domicílios
embarcações, recintos e lugares de uso público,
contendo substâncias ativas, isoladas ou em
associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde
do homem e dos animais úteis de sangue quente,
quando aplicados em conformidade com as
recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes - destinados a destruir,
indiscriminada ou seletivamente, microorganismos,
quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
d) detergentes - destinados a dissolver
gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a
aplicações de uso doméstico.
VIII - Rótulo: identificação impressa ou
litografada, bem como os dizeres pintados ou
gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados
diretamente sobre recipientes, vasilhames,
invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro
protetor de embalagem;
IX - Embalagem: invólucro, recipiente ou
qualquer forma de acondicionamento, removível ou
não, destinada a cobrir, empacotar, envasar,
proteger ou manter, especificamente ou não, os
produtos de que trata esta Lei;
X - Registro: inscrição, em livro próprio
após o despacho concessivo do dirigente do órgão do
Ministério da Saúde, sob o número de ordem, dos
produtos de que trata esta Lei, com a indicação do
nome, fabricante, da procedência, finalidade e dos
outros elementos que os caracterizem;
XI - Fabricação: todas as operações que se
fazem necessárias para a obtenção dos produtos
abrangidos por esta Lei;
XII - Matérias-Primas: substâncias ativas ou
inativas que se empregam na fabricação de
medicamentos e de outros produtos abrangidos por
esta Lei, tanto as que permanecem inalteradas quanto
as passíveis de sofrer modificações;
XIII - Lote ou Partida: quantidade de um
medicamento ou produto abrangido por esta Lei, que
se produz em um ciclo de fabricação, e cuja
característica essencial é a homogeneidade;
XIV - Número do Lote: designação impressa na
etiqueta de um medicamento e de produtos abrangidos
por esta Lei que permita identificar o lote ou a
partida a que pertençam e, em caso de necessidade,
localizar e rever todas as operações de fabricação e
inspeção praticadas durante a produção;
XV - Controle de Qualidade: conjunto de
medidas destinadas a garantir, a qualquer momento, a
produção de lotes de medicamentos e demais produtos
abrangidos por esta Lei, que satisfaçam às normas de
atividade, pureza, eficácia e inocuidade;
XVI - Produto Semi-Elaborado: toda a
substância ou mistura de substâncias ainda sob o
processo de fabricação;
XVII - Pureza: grau em que uma droga
determinada contém outros materiais estranhos.
Art. 4º - Os produtos destinados ao uso infantil não
poderão conter substâncias cáusticas ou irritantes,
terão embalagens isentas de partes contundentes e
não poderão ser apresentados sob a forma de aerosol.
Art. 5º - Os produtos de que trata esta Lei não
poderão ter nome ou designação que induza a erro
quanto à sua composição, qualidade, finalidade, suas
indicações, suas aplicações, seu modo de usar ou sua
procedência; as drogas e insumos farmacêuticos em
hipótese nenhuma poderão ostentar nomes ou
designações de fantasia.
§ 1º - É vedada a adoção de nome igual ou
assemelhado para produtos de diferente composição,
ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a
prioridade do registro com a ordem cronológica da
entrada dos pedidos na repartição competente do
Ministério da Saúde, quando inexistir registro
anterior.
§ 2º - Poderá ser aprovado o nome de produto cujo
registro for requerido posteriormente, desde que
denegado pedido de registro anterior, por motivos de
ordem técnica ou científica.
§ 3º - Comprovada o colidência de marcas, deverá ser
requerida a modificação do nome ou designação do
produto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da
publicação do despacho no Diário Oficial da União,
sob pena de indeferimento do registro.
Art. 6º - A comprovação de que determinado produto,
até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não
preenche requisitos estabelecidos em lei implica na
sua imediata retirada do comércio e na exigência da
modificação da fórmula de sua composição e nos
dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob
pena de cancelamento do registro e da apreensão do
produtos, em todo o território nacional.
Parágrafo único. É atribuição exclusiva do
Ministério da Saúde o registro e a permissão do uso
dos medicamentos, bem como a aprovação ou exigência
de modificação dos seus componentes.
Art. 7º - Como medida de segurança sanitária e a
vista de razões fundamentadas do órgão competente,
poderá o Ministério da Saúdem a qualquer momento,
suspender a fabricação e venda de qualquer dos
produtos de que trata esta Lei, que, embora
registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos
à saúde humana.
Art. 8º - Nenhum estabelecimento que fabrique ou
industrialize produto abrangido por esta Lei poderá
funcionar sem a assistência e responsabilidade
efetivas de técnico legalmente habilitado.
Art. 9º - Independem de licença para funcionamento
os estabelecimentos abrangidos por esta Lei
integrantes da Administração Pública ou por ela
instituídos, ficando sujeitos, porém às exigências
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequados e à assistência e
responsabilidade técnicas.
Parágrafo único. Para fins de controle sanitário,
previsto na legislação em vigor, é obrigatória a
comunicação, pelos órgãos referidos neste artigo, ao
Ministério da Saúde, da existência ou instalação de
estabelecimentos de que trata a presente Lei.
Art. 10 - É vedada a importação de medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de
que trata esta Lei, para fins industriais e
comerciais, sem prévia e expressa manifestação
favorável do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Compreendem-se nas exigências deste
artigo as aquisições ou doações que envolvam pessoas
de direito público e privado, cuja quantidade e
qualidade possam comprometer a execução de programas
nacionais de saúde.
Art. 11 - As drogas, os medicamentos e quaisquer
insumos farmacêuticos correlatos, produtos de
higiene, cosméticos e saneantes domissanitários,
importados ou não, somente serão entregues ao
consumo nas embalagens originais ou em outras
previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - Para atender ao desenvolvimento de planos e
programas do Governo Federal, de produção e
distribuição de medicamentos à população carente de
recursos, poderá o Ministério da Saúde autorizar o
emprego de embalagens ou reembalagens especiais,
que, sem prejuízo da pureza e eficácia do produto,
permitam a redução dos custos.
§ 2º - Os produtos importados, cuja comercialização
no mercado interno independa de prescrição médica,
terão acrescentados, na rotulagem, dizeres
esclarecedores, no idioma português, sobre sua
composição, suas indicações e seu modo de usar.
TÍTULO II
Do Registro
Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei,
inclusive os importados, poderá ser industrializado,
exposto à venda ou entregue ao consumo antes de
registrado no Ministério da Saúde.
§ 1º - O registro a que se refere este artigo terá
validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado
por períodos iguais e sucessivos, mantido o número
do registro inicial.
§ 2º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior
a validade do registro e da revalidação do registro
dos produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois)
anos.
§ 3º - O registro será concedido no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a contar da data de entrega do
requerimento, salvo nos casos de inobservância desta
Lei ou de seus regulamentos.
§ 4º - Os atos referentes ao registro e à
revalidação do registro somente produzirão efeitos a
partir da data da publicação no Diário Oficial da
União.
§ 5º - A concessão do registro e de sua revalidade,
e as análises prévia e de controle, quando for o
caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços
públicos, referido no artigo 82.
§ 6º - A revalidação do registro deverá ser
requerida no primeiro semestre do último ano do
qüinqüênio de validade, considerando-se
automaticamente revalidado, independentemente de
decisão, se não houver sido esta proferida até a
data do término daquela.
§ 7º - Será declarada a caducidade do registro do
produto cuja revalidação não tenha sido solicitada
no prazo referido no § 6º deste artigo.
§ 8º - Não será revalidado o registro do produto que
não for industrializado no primeiro período de
validade.
§ 9º - Constará obrigatoriamente do registro de que
trata este artigo a fórmula da composição do
produto, com a indicação dos ingredientes utilizados
e respectiva dosagem.
Art. 13 - Qualquer modificação de fórmula, alteração
de elementos de composição ou de seus quantitativos,
adição, subtração ou inovação introduzida na
elaboração do produto, dependerá de autorização
prévia e expressa do Ministério da Saúde e será
desde logo averbada no registro.
Art. 14 - Os produtos que, na data da vigência desta
Lei se acharem registrados há menos de 10 (dez)
anos, consoante as normas em vigor, terão assegurada
a respectiva validade até que se complete aquele
período, ficando, porém, obrigados a novo registro,
na forma desta Lei e de seus regulamentos, para que
possam continuar a ser industrializados, expostos à
venda e entregues ao consumo.
Art. 15 - O registro dos produtos de que trata esta
Lei será negado sempre que não atendidas as
condições, as exigências e os procedimentos para tal
fim previstos em Lei, regulamento ou instrução do
órgão competente.
TÍTULO
III
Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos
Farmacêuticos
Art. 16 - O registro de drogas, medicamentos e
insumos farmacêuticos, dadas as suas características
sanitárias, medicamentosas ou profiláticas,
curativas, paliativas ou mesmo para fins de
diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das
exigências regulamentares próprias, aos seguintes
requisitos específicos:
I - que o produto seja designado por nome que o
distinga dos demais do mesmo fabricante e dos da
mesma espécie de outros fabricantes;
II - que o produto, através de comprovação
científica e de análise, seja conhecido como seguro
e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a
identidade, atividade, qualidade, pureza e
inocuidade necessárias;
III - tratando-se de produto novo, que sejam
oferecidas amplas informações sobre a sua composição
e o seu uso, para avaliação de sua natureza e
determinação do grau de segurança e eficácia
necessários;
IV - apresentação, quando solicitada, de amostra
para análises e experiências que sejam julgadas
necessárias pelos órgãos competentes do Ministério
da Saúde;
V - quando houver substância nova na composição do
medicamento, entrega de amostra acompanhada dos
dados químicos e físico-químicos que a identifiquem;
VI - quando se trate de droga ou medicamento cuja
elaboração necessite de aparelhagem técnica e
específica, prova de que o estabelecimento se acha
devidamente equipado e mantém pessoal habilitado ao
seu manuseio ou contrato com terceiros para essa
finalidade.
Parágrafo único. O disposto no item I, não se aplica
aos soros e vacinas nem a produtos farmacêuticos
contendo uma única substância ativa sobejamente
conhecida, a critério do Ministério da Saúde.
Art. 17 - O registro dos produtos de que trata este
Título será negado sempre que não atendidas as
condições, as exigências e os procedimentos para tal
fim previstos em lei, regulamento ou instrução do
órgão competente.
Art. 18 - O registro de drogas, medicamentos e
insumos farmacêuticos de procedência estrangeira
dependerá, além das condições, das exigências e dos
procedimentos previstos nesta Lei e seu regulamento,
da comprovação de que já é registrado no país de
origem.
Art. 19 - Será cancelado o registro de drogas,
medicamentos e insumos farmacêuticos, sempre que
efetuada modificação não autorizada em sua fórmula,
dosagem, condições de fabricação, indicação de
aplicações e especificações enunciadas em bulas,
rótulos ou publicidade.
Parágrafo único. Havendo necessidade de serem
modificadas a composição, posologia ou as indicações
terapêuticas de produto farmacêutico tecnicamente
elaborado, a empresa solicitará a competente
permissão ao Ministério da Saúde, instruindo o
pedido conforme o previsto no regulamento desta Lei.
Art. 20 - Somente será registrado o medicamento cuja
preparação necessite cuidados especiais de
purificação, dosagem, esterilização ou conservação,
quando:
I - tiver em sua composição substância nova;
II - tiver em sua composição substância conhecida, à
qual seja dada aplicação nova ou vantajosa em
terapêutica;
III - apresentar melhoramento de fórmula ou forma,
sob o ponto de vista farmacêutico e/ou terapêutico.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito de
registro de medicamentos similares e outros já
registrados, desde que satisfaçam às exigências
estabelecidas nesta Lei.
Art. 21 - Não poderá ser registrado o medicamento
que não tenha em sua composição substância
reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico
ou terapêutico.
Art. 22 - As drogas, os medicamentos e insumos
farmacêuticos que contenham substâncias
entorpecentes ou determinem dependência física ou
psíquica, estando sujeitos ao controle especial
previsto no Decreto-Lei nº 753, de 11 de agosto de
1960, bem como em outros diplomas legais,
regulamentos e demais normas pertinentes, e os
medicamentos em geral, só serão registrados se, além
do atendimento das condições, das exigências e do
procedimento estabelecidos nesta Lei e seu
regulamento, suas embalagens e sua rotulagem se
enquadrarem nos padrões aprovados pelo Ministério da
Saúde.
Art. 23 - Estão isentos de registro:
I - os produtos cujas fórmulas estejam inscritas na
Farmacopéia Brasileira, no códex ou nos formulários
aceitos pelo Ministério da Saúde;
II - os preparados homeopáticos constituídos por
simples associações de tinturas ou por incorporação
e substâncias sólidas;
III - os solutos concentrados que sirvam para a
obtenção extemporânea de preparações farmacêuticas e
industriais, considerados produtos oficinais;
IV - os produtos equiparados aos oficinais, cujas
fórmulas não se achem inscritas na Farmacopéia ou
nos formulários, mas sejam aprovados e autorizados
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui
a obrigatoriedade, para a comercialização dos
produtos nele referidos, do encaminhamento, pela
empresa, ao Ministério da Saúde, das informações e
dos dados elucidativos sobre os solutos injetáveis.
Art. 24 - Estão igualmente isentos de registro os
medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso
experimental, sob controle médico, podendo,
inclusive, ser importados mediante expressa
autorização do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só
será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o
qual o produto ficará obrigado ao registro, sob pena
de apreensão determinada pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO
IV
Do Registro de Correlatos
Art. 25 - Os aparelhos, instrumentos e acessórios
usados em medicina, odontologia e atividades afins,
bem como nas de educação física, embelezamento ou
correção estética, somente poderão ser fabricados,
ou importados, para entrega ao consumo e exposição à
venda, depois que o Ministério da Saúde se
pronunciar sobre a obrigatoriamente ou não do
registro.
§ 1º - Estarão dispensados do registro os aparelhos,
instrumentos ou acessórios de que trata este artigo,
que figurem em relações para tal fim elaboradas pelo
Ministério da Saúde, ficando, porém, sujeitos, para
os demais efeitos desta Lei e de seu Regulamento, a
regime de vigilância sanitária.
§ 2º - O Regulamento desta Lei prescreverá as
condições, as exigências e os procedimentos
concernentes ao registro dos aparelhos, instrumentos
ou acessórios de que trata este artigo.
TÍTULO
V
Do Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene,
Perfumes e Outros
Art. 26 - Somente serão registrados como cosméticos
produtos para higiene pessoal, perfumes e outros de
natureza e finalidade semelhantes, os produtos que
se destinem a uso externo ou no ambiente, consoante
suas finalidades estética, protetora, higiênica ou
odorífera, sem causar irritações à pele nem danos à
saúde.
Art. 27 - Além de sujeito, às exigências
regulamentares próprias, o registro dos cosméticos,
dos produtos destinados à higiene pessoal, dos
perfumes e demais, de finalidade congênere,
dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I - enquadrar-se na relação de substâncias
declaradas inócuas, elaborada pelo órgão competente
do Ministério da Saúde e publicada no Diário Oficial
da União, a qual conterá as especificações
pertinentes a cada categoria, bem como às drogas,
aos insumos, às matérias-primas, aos corantes, aos
solventes e aos demais permitidos em sua fabricação;
II - não se enquadrando na relação referida no
inciso anterior; terem reconhecida a incuidade das
respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos,
emitidos pelos órgãos competentes, de análise e
técnico, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A relação de substâncias a que se
refere o inciso I deste artigo poderá ser alterada
para exclusão de substâncias que venham a ser
julgadas nocivas à saúde, ou para inclusão de
outras, que venham a ser aprovadas.
Art. 28 - O registro dos cosméticos, produtos
destinados à higiene pessoal, e outros de
finalidades idênticas, que contenham substâncias
medicamentosas, embora em dose infraterapêutica,
obedecerá às normas constantes dos artigos 16 e suas
alíneas, 17, 18 e 19 e seu parágrafo único, 20 e 21
e do Regulamento desta Lei.
Art. 29 - Somente será registrado produto referido
no artigo 26 que contenha em sua composição
matéria-prima, solvente, corante ou insumos
farmacêuticos, constantes da relação elaborada pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, publicada
no Diário Oficial da União, desde que ressalvadas
expressamente nos rótulos e embalagens as restrições
de uso, quando for o caso, em conformidade com a
área do corpo em que deva ser aplicado.
Parágrafo único. Quando apresentados sob a forma de
aerosol, os produtos referidos no artigo 26 só serão
registrados se obedecerem aos padrões técnicos
aprovados pelo Ministério da Saúde e às demais
exigências e normas específicas.
Art. 30 - Os cosméticos, produtos de higiene pessoal
de adultos e crianças, perfumes e congêneres poderão
ter alteradas suas fórmulas de composição desde que
as alterações sejam aprovadas pelo Ministério da
Saúde, com base nos competentes laudos técnicos.
Art. 31 - As alterações de fórmula serão objeto de
averbação no registro do produto, conforme se
dispuser em regulamento.
Art. 32 - O Ministério da Saúde fará publicar no
Diário Oficial da União a relação dos corantes
naturais orgânicos, artificiais e sintéticos,
incluindo seus sais e suas placas, permitidos na
fabricação dos produtos de que tratam os artigos 29,
parágrafo único, e 30.
§ 1º - Será excluído da relação a que se refere este
artigo todo e qualquer corante que se apresente
toxicidade ativa ou potencial.
§ 2º - A inclusão e exclusão de corantes e suas
decorrências obedecerão a disposições constantes de
regulamento.
TÍTULO VI
Do Registro dos Saneantes Domissanitários
Art. 33 - O registro dos saneantes domissanitários,
dos desinfetantes e detergentes obedecerá ao
disposto em regulamento e em normas complementares
específicas.
Art. 34 - Somente poderão ser registrados os
inseticidas que:
I - possam ser aplicados corretamente, em estrita
observância às instruções dos rótulos e demais
elementos explicativos;
II - não ofereçam qualquer possibilidade de risco à
saúde humana e à dos animais domésticos de sangue
quente, nas condições de uso previstas;
III - não sejam corrosivos ou prejudiciais às
superfícies tratadas.
Art. 35 - Somente serão registrados os inseticidas:
I - apresentados segundo as formas previstas no
regulamento desta Lei;
II - em cuja composição a substância inseticida e a
sinérgica, naturais ou sintéticas, observem os
índices de concentração adequados, estabelecidos
pelo Ministério da Saúde;
III - cuja fórmula de composição atenda às
precauções necessárias, com vistas ao seu manuseio e
às medidas terapêuticas em caso de acidente, para a
indispensável preservação da vida humana, segundo as
instruções do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei fixará as
exigências, as condições e os procedimentos
referentes ao registro de inseticidas.
Art. 36 - Para fins de registro dos inseticidas as
substâncias componentes das fórmulas respectivas
serão consideradas:
I - solventes e diluentes, as empregadas como
veículos nas preparações inseticidas;
II - propelentes, os agentes propulsores utilizados
nas preparações premidas.
Art. 37 - O Ministério da Saúde elaborará e fará
publicar no Diário Oficial da União a relação dos
solventes, diluentes e propelentes permitidos, com
as respectivas concentrações máximas.
Art. 38 - Será permitida a associação de
inseticidas, que deverão ter, quando da mesma
classe, as concentrações dos elementos ativos
reduzidas proporcionalmente.
Art. 39 - As associações de inseticidas deverão
satisfazer aos requisitos dispostos no artigo 35 e
seu parágrafo único, quanto à toxicidade para
animais submetidos à prova de eficiência.
Art. 40 - O registro dos inseticidas só será
permitido quando se destine:
I - à pronta aplicação por qualquer pessoa, para
fins domésticos;
II - à aplicação e manipulação por pessoa ou
organização especializada para fins profissionais.
Art. 41 - Registrar-se-ão como raticidas as
preparações cujas fórmulas de composição incluam
substâncias ativas, isoladas ou em associação, em
concentrações diversas e sob determinadas formas e
tipos de apresentação.
Parágrafo único. As associações de substâncias
raticidas da mesma classe deverão ser reduzidas
proporcionalmente às concentrações de seus
princípios ativos.
Art. 42 - Aplica-se ao registro das preparações e
substâncias raticidas o disposto nesta Lei,
fixando-se em regulamento e em instruções do
Ministério da Saúde as demais exigências específicas
atinentes a essa classe de produtos.
Art. 43 - O registro dos desinfetantes será efetuado
segundo o disposto no Regulamento desta Lei e em
instruções expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 44 - Para os fins desta Lei, são equiparados
aos produtos domissanitários os detergentes e
desinfetantes e respectivos congêneres, destinados à
aplicação em objetos inanimados e em ambientes,
ficando sujeitos às mesmas exigências e condições no
concernente ao registro, à industrialização, entrega
ao consumo e fiscalização.
Art. 45 - A venda dos raticidas e sua entrega ao
consumo ficarão restritas, exclusivamente, aos
produtos classificados como de baixa e média
toxicidade, sendo privativa das empresas
especializadas ou de órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta o
fornecimento e controle da aplicação dos
classificados como de alta toxicidade.
TÍTULO
VIII
Do Registro dos Produtos Dietéticos
Art. 46 - Serão registrados como produtos dietéticos
os destinados à ingestão oral, que, não enquadrados
nas disposições do Decreto-Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969, e respectivos regulamentos, tenham
seu uso ou venda dependentes de prescrição médica e
se destinem:
I - a suprir necessidades dietéticas especiais;
II - a suplementar e enriquecer a alimentação
habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e
outros elementos;
III - a iludir as sensações de fome, de apetite e de
paladar, substituindo os alimentos habituais nas
dietas de restrição.
Art. 47 - Só serão registrados como dietéticos os
produtos constituídos por:
I - alimentos naturais modificados em sua composição
ou características;
II - produtos naturais, ainda que não considerados
habituais, contendo nutrimentos ou adicionados
deles;
III - produtos minerais ou orgânicos, puros ou
associados, em condições de contribuir para a
elaboração de regimes especiais;
IV - substâncias isoladas ou associadas, sem valor
nutritivo. destinadas a dietas de restrição;
V - complementos alimentares contendo vitaminas,
minerais ou outros nutrimentos;
VI - outros produtos que, isoladamente ou em
associação, possam ser caracterizados como
dietéticos pelo Ministério da Saúde.
Art. 48 - Dos produtos dietéticos de que trata esta
Lei poderão ser apresentados sob as formas usuais
dos produtos farmacêuticos, observadas a
nomenclatura e as características próprias aos
mesmos.
Art. 49 - Para assegurar a eficiência dietética
mínima necessária e evitar que sejam confundidos com
os produtos terapêuticos, o teor dos componentes dos
produtos dietéticos, que justifique sua indicação em
dietas especiais, deverá obedecer aos padrões
aceitos internacionalmente, conforme relações
elaboradas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - Não havendo padrão estabelecido para os fins
deste artigo, a taxa de nutrimentos dos produtos
dietéticos dependerá de pronunciamento do Ministério
da Saúde.
§ 2º - A proporção de vitaminas a adicionar aos
produtos corresponderá aos padrões estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO
VIII
Da Autorização das Empresas e do Licenciamento dos
Estabelecimentos
Art. 50 - O funcionamento das empresas de que trata
esta Lei dependerá de autorização do Ministério da
Saúde, à vista da indicação da atividade industrial
respectiva, da natureza e espécie dos produtos e da
comprovação da capacidade técnica, científica e
operacional, e de outras exigências dispostas em
regulamentos e atos administrativos pelo mesmo
Ministério.
Parágrafo único. A autorização de que trata este
artigo será válida para todo o território nacional e
deverá ser renovada sempre que ocorrer alteração ou
inclusão de atividade ou mudança do sócio ou diretor
que tenha a seu cargo a representação legal da
empresa.
Art. 51 - O licenciamento, pela autoridade local,
dos estabelecimentos industriais ou comerciais que
exerçam as atividades da empresa pelo Ministério da
Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento,
as exigências de caráter técnico e sanitário
estabelecidas em regulamento e instruções do
Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva
assistência de responsáveis técnicos habilitados aos
diversos setores de atividade.
Parágrafo único. Cada estabelecimento terá licença
específica e independente, ainda que exista mais de
um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
Art. 52 - A legislação local supletiva fixará as
exigências e condições para o licenciamento dos
estabelecimentos a que se refere esta Lei,
observados os seguintes preceitos:
I - quando um só estabelecimento industrializar ou
comercializar produtos de natureza ou finalidade
diferentes, será obrigatória a existência de
instalações separadas para a fabricação e o
acondicionamento dos materiais, substâncias e
produtos acabados;
II - localização adequada das dependências e
proibição de residências ou moradia nos imóveis a
elas destinados e nas áreas adjacentes;
III - aprovação prévia, pelo órgão de saúde estadual
dos projetos e das plantas dos edifícios e
fiscalização da respectiva observância.
TÍTULO
IX
Da Responsabilidade Técnica
Art. 53 - As empresas que exerçam as atividades
previstas nesta Lei ficam obrigadas a manter
responsáveis legalmente habilitados suficientes,
qualitativa e quantitativamente, para a adequada
cobertura das diversas espécies de produção, em cada
estabelecimento.
Art. 54 - Caberá ao responsável técnico elaborar o
relatório a ser apresentado ao Ministério da Saúde,
para fins de registro do produto, e dar assistência
técnica efetiva ao setor sob sua responsabilidade
profissional.
Art. 55 - Embora venha a cessar a prestação de
assistência ao estabelecimento, ou este deixe de
funcionar, perdurará por um ano, a contar da
cessação, a responsabilidade do profissional técnico
pelos atos até então praticados.
Art. 56 - Independentemente de outras cominações
legais, inclusive penais, de que sejam passíveis os
responsáveis técnicos e administrativos, a empresa
responderá administrativa e civilmente por infração
sanitária resultante da inobservância desta Lei e de
seus regulamentos e demais normas complementares.
TÍTULO
X
Da Rotulagem e Publicidade
Art. 57 - O Poder Executivo disporá, em regulamento,
sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as
etiquetas e os prospectos referente aos produtos de
que trata esta Lei.
Art. 58 - A propaganda, sob qualquer forma de
divulgação e meio de comunicação, dos produtos sob o
regime desta Lei somente poderá ser promovida após
autorização do Ministério da Saúde, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 1º - Quando se tratar de droga, medicamento ou
qualquer outro produto com a exigência de venda
sujeita a prescrição médica ou odontológica, a
propaganda ficará restrita a publicações que se
destinem exclusivamente à distribuição a médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos.
§ 2º - A propaganda dos medicamentos de venda livre,
dos produtos dietéticos, dos saneantes
domissanitários, de cosméticos e de produtos de
higiene, será objeto de normas específicas a serem
dispostas em regulamento.
Art. 59 - Não poderão constar de rotulagem ou de
propaganda dos produtos de que trata esta Lei
designações, nomes geográficos, símbolos, figuras,
desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem
interpretação falsa, erro ou confusão quanto à
origem, procedência, natureza, composição ou
qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou
características diferentes daquelas que realmente
possua.
TÍTULO
XI
Das Embalagens
Art. 60 - É obrigatória a aprovação, pelo Ministério
da Saúde, conforme se dispuser em regulamento, das
embalagens, dos equipamentos e utensílios elaborados
ou revestidos internamente com substâncias que, em
contato com o produto, possam alterar seus efeitos
ou produzir dano à saúde.
§ 1º - Independerão de aprovação as embalagens
destinadas ao acondicionamento de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos de
higiene, cosméticos, perfumes e congêneres que não
contenham internamente substância capaz de alterar
as condições de pureza e eficácia do produto.
§ 2º - Não será autorizado o emprego de embalagem
destinada a conter ou a acondicionar droga,
medicamento ou insumo farmacêutico, desde que capaz
de causar direta ou indiretamente efeitos nocivos à
saúde.
§ 3º - A aprovação do tipo de embalagem será
precedida de análise prévia, quando for o caso.
TÍTULO
XII
Dos Meios de Transporte
Art. 61 - Quando se tratar de produtos que exijam
condições especiais de armazenamento e guarda, os
veículos utilizados no seu transporte deverão ser
dotados de equipamento que possibilite
acondicionamento e conservação capazes de assegurar
as condições de pureza, segurança e eficácia do
produto.
Parágrafo único. Os veículos utilizados no
transporte de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, produtos dietéticos, de
higiene, perfumes e similares deverão ter
asseguradas as condições de desinfecção e higiene
necessárias à preservação da saúde humana.
TÍTULO
XIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 62 - Considera-se alteração, adulterando ou
impróprio para o uso o medicamento, a droga e o
insumo farmacêutico:
I - que houver sido misturado ou acondicionado com
substância que modifique seu valor terapêutico ou a
finalidade a que se destine;
II - quando houver sido retirado ou falsificado, no
todo ou em parte, elemento integrante de sua
composição normal, ou substituído por outro de
qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou lhe
tiver sido acrescentada substância estranha à sua
composição, de modo que se esta se torne diferente
da fórmula constante do registro;
III - cujo volume não corresponder à quantidade
aprovada;
IV - quando suas condições de pureza, qualidade e
autenticidade não satisfazerem às exigências da
Farmacopéia Brasileira ou de outro Código adotado
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração pela ação do
tempo, ou causa estranha à responsabilidade do
técnico ou da empresa, fica esta obrigada a retirar
imediatamente o produto do comércio, para correção
ou substituição, sob pena de incorrer em infração
sanitária.
Art. 63 - Considera-se fraudado, falsificado ou
adulterado o produto de higiene, cosmético, perfume
ou similar, quando:
I - for apresentado com indicações que induzam a
erro, engano ou confusão quanto à sua procedência,
origem, composição ou finalidade;
II - não observar os padrões e paradigmas
estabelecidos nesta Lei e em regulamento, ou às
especificações contidas no registro;
III - tiver modificadas a natureza, composição, as
propriedades ou características que constituírem as
condições do seu registro, por efeito da adição,
redução ou retirada de matérias-primas ou
componentes.
Parágrafo único. Incluem-se no que dispõe este
artigo os insumos constituídos por matéria-prima
ativa, aditiva ou complementar, de natureza química,
bioquímica ou biológica, de origem natural ou
sintética, ou qualquer outro material destinado à
fabricação, manipulação e ao beneficiamento dos
produtos de higiene, cosméticos, perfumes e
similares.
Art. 64 - É proibido o reaproveitamento e a
utilização de vasilhame tradicionalmente usado para
alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos,
de higiene, cosméticos e perfumes no envasilhamento
de saneantes e congêneres.
Art. 65 - É proibida a colocação de novas datas ou o
reacondicionamento em novas embalagens de produtos
cujo prazo de validade haja expirado, excetuados os
soros terapêuticos que puderem ser redosados e
refiltrados.
Art. 66 - A inobservância dos preceitos desta Lei,
de seu Regulamento e normas complementares configura
infração de natureza sanitária, ficando sujeito o
infrator ao processo e às penalidades previstos no
Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, sem
prejuízo das demais cominações civis e penais
cabíveis.
Parágrafo único. O processo a que se refere este
artigo poderá ser instaurado e julgado pelo
Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
como couber.
Art. 67 - Independentemente das previstas no
Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969,
configuram infrações graves ou gravíssimas, nos
termos desta Lei, as seguintes práticas puníveis com
as sanções indicadas naquele diploma legal:
I - rotular os produtos sob o regime desta Lei ou
deles fazer publicidade sem a observância do
disposto nesta Lei e em seu Regulamento ou
contrariando os termos e as condições do registro ou
de autorização respectivos;
II - alterar processo de fabricação de produtos, sem
prévio assentimento do Ministério da Saúde;
III - vender ou expor à venda produto cujo prazo de
validade esteja expirado;
IV - apor novas datas em produtos cujo prazo de
validade haja expirado ou reacondicioná-los em novas
embalagens, executados os soros terapêuticos que
puderem ser redosados e refiltrados;
V - industrializar produtos sem assistência de
responsável técnico legalmente habilitado;
VI - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de
animais que não estiverem sãos, ou que apresentarem
sinais de decomposição no momento de serem
manipulados, ou que provenham de animais doentes,
estafados ou emagrecidos;
VII - revender produto biológico não guardado em
refrigerador, de acordo com as indicações
determinadas pelo fabricante e aprovadas pelo
Ministério da Saúde;
VIII - aplicar raticidas cuja ação se produza por
gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos
ou locais de possível comunicação com residências ou
locais freqüentados por seres humanos ou animais
úteis.
TÍTULO
XIV
Da Fiscalização
Art. 68 - A ação de vigilância sanitária abrangerá
todo e qualquer produto de que trata esta Lei,
inclusive os dispensados de registro, os correlatos,
os estabelecimentos de fabricação, distribuição,
armazenamento e venda, e os veículos destinados ao
transporte dos produtos.
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitas à ação de
vigilância a propaganda dos produtos e das marcas,
por qualquer meio de comunicação, a publicidade, a
rotulagem e etiquetagem.
Art. 69 - A ação fiscalizadora é da competência:
I - do órgão federal de saúde:
a) quando o produto estiver em trânsito de uma para
outra unidade federativa, em estrada, via fluvial,
lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos
federais;
b) quando se tratar de produto importado ou
exportado;
c) quando se tratar de colheitas de amostras para
análise de controle, prévia e fiscal.
II - do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou
do Distrito Federal:
a) quando se tratar de produto industrializado ou
entregue ao consumo na área de jurisdição
respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos, instalações e
equipamentos industriais ou de comércio;
c) quanto aos transportes nas estradas e vias
fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;
d) quando se tratar de colheita de amostras para
análise fiscal.
Parágrafo único. A competência de que trata este
artigo poderá ser delegada, mediante convênio,
reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo
Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de
poderes indelegáveis, expressamente previstas em
lei.
Art. 70 - A ação de vigilância sanitária se efetuará
permanentemente, constituindo atividade rotineira
dos órgãos da saúde.
Art. 71 - As atribuições e prerrogativas dos agentes
fiscalizadores serão estabelecidas no Regulamento
desta Lei.
Art. 72 - A apuração das infrações, nos termos desta
Lei, far-se-á mediante apreensão de amostras e
interdição do produto ou do estabelecimento,
conforme disposto em regulamento.
§ 1º - A comprovação da infração dará motivo,
conforme o caso, à apreensão e inutilização do
produto, em todo o território nacional, ao
cancelamento do registro e à cassação da licença do
estabelecimento, que só se tornarão efetivos após a
publicação da decisão condenatória irrecorrível no
Diário Oficial da União.
§ 2º - Darão igualmente motivo à apreensão,
interdição e inutilização as alterações havidas em
decorrência de causas, circunstâncias e eventos
naturais ou imprevisíveis, que determinem avaria,
deterioração ou contaminação dos produtos,
tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde.
Art. 73 - Para efeito de fiscalização sanitária, os
ensaios destinados à verificação da eficiência da
fórmula serão realizados consoante as normas fixadas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 74 - Não poderão ter exercício em órgãos de
fiscalização sanitária e laboratórios de controle,
servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou
interessados, por qualquer forma, de empresas que
exerçam atividades sujeitas ao regime desta Lei, ou
lhes prestem serviços com ou sem vínculo
empregatício.
TÍTULO
XV
Do Controle de Qualidade dos Medicamentos
Art. 75 - O Ministério da Saúde baixará normas e
aperfeiçoará mecanismos destinados a garantir ao
consumidor a qualidade dos medicamentos, tendo em
conta a identidade, atividade, pureza, eficácia e
inocuidade dos produtos e abrangendo as
especificações de qualidade e a fiscalização da
produção.
Parágrafo único. As normas a que se refere este
artigo determinarão as especificações de qualidade
das matérias-primas e dos produtos semi-elaborados
utilizados na fabricação dos medicamentos, bem como
as especificações de qualidade destes, e descreverão
com precisão os critérios para a respectiva
aceitação.
Art. 76 - Nenhuma matéria-prima ou nenhum produto
semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação de
medicamento sem que haja sido verificado possuir
qualidade aceitável, segundo provas que serão objeto
de normas do Ministério da Saúde.
Art. 77 - A inspeção da produção de medicamentos
terá em vista, prioritariamente, os seguintes
aspectos:
I - a fabricação, tendo em conta os fatores
intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, inclusive a
possibilidade de contaminação das matérias-primas,
do produtos semi-elaborados e do produto acabado;
II - o produto acabado, a fim de verificar o
atendimento dos requisitos pertinentes aos
responsáveis técnicos pela fabricação e inspeção dos
produtos, aos locais e equipamentos, ao saneamento
do meio, às matérias-primas e aos sistemas de
inspeção e auto-inspeção e registro de medicamentos.
Art. 78 - Sem prejuízo de controle e da fiscalização
a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento
destinado à produção de medicamentos deverá possuir
Departamento Técnico de Inspeção de Qualidade, que
funcione de forma autônoma em sua esfera de
competência, com a finalidade de verificar a
qualidade das matérias-primas ou substâncias, vigiar
os aspectos qualitativos das operações de fabricação
e a estabilidade dos medicamentos produzidos e
realizar os demais testes necessários.
Parágrafo único. É facultado aos laboratórios
industriais farmacêuticos realizar os controles
previstos neste artigo, em institutos ou
laboratórios oficiais, mediante convênio ou
contrato.
Art. 79 - Todos os informes sobre acidentes ou
reações nocivas causadas por medicamentos serão
transmitidos à autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. As mudanças operadas na qualidade
dos medicamentos e qualquer alteração de suas
características físicas serão investigadas com todos
os detalhes e, uma vez comprovadas, serão objeto das
medidas corretivas cabíveis.
TÍTULO
XVI
Dos Órgãos de Vigilância Sanitária
Art. 80 - As atividades de vigilância sanitária de
que trata esta Lei serão exercidas:
I - no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na
forma da legislação e dos regulamentos;
II - nos Estados, Territórios e no Distrito Federal,
através de seus órgãos próprios, observadas as
normas federais pertinentes e a legislação local
supletiva.
TÍTULO
XVII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 81 - As empresas que já explorem as atividades
de que trata esta Lei terão o prazo de 12 (doze)
meses para as alterações e adaptações necessárias ao
cumprimento de que nela se dispõe.
Art. 82 - Os serviços prestados pelo Ministério da
Saúde, relacionados com esta Lei, serão retribuídos
pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro
de Estado fixar os respectivos valores e disciplinar
o seu recolhimento.
Art. 83 - As drogas, os produtos químicos e os
oficinais serão vendidos em suas embalagens
originais e somente poderão, ser fracionados, para
revenda, nos estabelecimentos comerciais, sob a
responsabilidade direta do respectivo responsável
técnico.
Art. 84 - O disposto nesta Lei não exclui a
aplicação das demais normas a que estejam sujeitas
as atividades nela enquadradas, em relação a
aspectos objeto de legislação específica.
Art. 85 - Aos produtos mencionados no artigo 1º,
regidos por normas especiais, aplicam-se, no que
couber, as disposições desta Lei.
Art. 86 - Excluem-se do regime desta Lei, visto se
destinarem e se aplicarem a fins diversos dos nela
estabelecidos, os produtos saneantes fitossanitários
e zoossanitários, os de exclusivo uso veterinário e
dos destinados ao combate, na agricultura, a ratos e
outros roedores.
Art. 87 - O Poder Executivo baixará o regulamento e
atos necessários ao exato cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não forem baixados o
regulamento e atos previstos neste artigo,
continuarão em vigor os atuais que não conflitarem
com as disposições desta Lei.
Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor 95 (noventa e
cinco) dias depois de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Paulo de Almeida Machado.
|