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LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977
(Publicada no DOU de 24/8/1977)
Configura as infrações à legislação sanitária
federal, estabelece as sanções respectivas, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das infrações e Penalidades
Art.1o - As infrações à legislação sanitária
federal, ressalvadas as previstas expressamente em
normas especiais, são as configuradas na presente
lei.
Art. 2o - Sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do
estabelecimento;
XI - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento
de empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de
estabelecimento.
Art. 3o - O resultado da infração sanitária é
imputável a quem lhe deu causa ou para ela
concorreu.
§ 1o - Considera-se causa a ação ou omissão
sem à qual a infração não teria ocorrido.
§ 2o - Exclui a imputação de infração a custa
decorrente de força maior ou proveniente de eventos
naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar a varia, deterioração ou alteração de
produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 4o - As infrações sanitárias
classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma
circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a
existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
Art. 5o - A pena de multa consiste no
pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de Cr$ 2.000,00 a Cr$
10.000,00;
II - nas infrações graves, de Cr$ 10.000,00 a Cr$
20.000,00;
III - nas infrações gravíssimas, de Cr$ 20.000,00 a
Cr$ 80.000,00.
§ 1o - Os valores das multas previstas nesta
Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização
monetária referido no parágrafo único do art. 2o
da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 2o - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4o
e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de
multa a autoridade sanitária competente levará em
considerações a capacidade econômica do infrator.
Art. 6o - Para a imposição da pena e a sua
graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas
conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas
sanitárias.
Art. 7o - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para
a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária,
admitida como excusável, quanto patente a
incapacidade do agente para entender o caráter
ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade,
imediatamente, procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe
for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia
resistir, para a prática do ato;
V - ter o infrator primário, e a falta cometida, de
natureza leve.
Art. 8o - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter
vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo
público do produto elaborado em contrário ao
disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução
material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à
saúde pública;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde
pública, o infrator deixar de tomar as providências
de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido, com dolo, ainda que
eventual, fraude ou má fé.
Parágrafo único - A reincidência específica torna o
infrator passível de enquadramento na penalidade de
máxima e a caracterização da infração como
gravíssima.
Art. 9o - Havendo concurso de circunstâncias
alienantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 10 - São infrações sanitárias:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, laboratórios
de produção de medicamentos, drogas, insumos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que
fabriquem interessem à saúde pública, sem registro,
licença e autorizações do órgão sanitário competente
ou contrariando as normas legais pertinentes:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento de
autorização e de licença, e/ou multa;
II - construir, instalar ou fazer funcionar
hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em
geral, casas de repouso, serviços ou unidades de
saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que
se dediquem à promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando normas legais ou regulamentares
pertinentes:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento da
licença e/ou multa;
III - instalar consultórios médicos, odontológicos,
e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios
de análises e de pesquisas clínicas, bancos de
sangue, de leite humano, de olhos, e
estabelecimentos de atividades afins, institutos de
esteticismo, ginástica, fisioterapia e de
recuperação, balneários, estâncias hidrominerais,
termais, climatéricas, de repouso, e congêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de raio-X, substâncias
radioativas ou radiações ionizantes e outras,
estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços
de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de
prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso
odontológico, ou explorar atividades comerciais,
industriais, ou filantrópicas, com a participação de
agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas
e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença
do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento da
licença, e/ou multa;
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar,
preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar
ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens,
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à
saúde pública ou individual, sem registro, licença,
ou autorizações do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
- Pena - advertência, apreensão e inutilização,
interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
V - fazer propaganda de produtos sob vigilância
sanitária, alimentos e outros, contrariando a
legislação sanitária:
- Pena - advertência, proibição de propaganda,
suspensão de venda e/ou multa;
VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de
fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares
vigentes:
- Pena - advertência, e/ou multa;
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas
sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao
sacrifício de animais domésticos considerados
perigosos pelas autoridades sanitárias;
- Pena - advertência, e/ou multa;
VIII - reter atestado de vacinação obrigatória,
deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução
de medidas sanitárias que visem à prevenção das
doenças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e à manutenção da saúde:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento de
licença ou autorização, e/ou multa;
IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à
sua execução pelas autoridades sanitárias:
- Pena - advertência, e/ou multa;
X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes no exercício de
suas funções:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento de
licença e autorização, e/ou multa;
XI - aviar receita em desacordo com prescrições
médicas ou determinação expressa de lei e normas
regulamentares:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento de
licença, e/ou multa;
XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio
em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja
venda e uso dependam de prescrição médica, sem
observância dessa exigência e contrariando as normas
legais e regulamentares:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento da
licença, e/ou multa;
XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a
operações de plasmaferese, ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais
e regulamentares:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento da
licença e registro, e/ou multa;
XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas,
órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer
substâncias ou partes do corpo humano, ou
utilizá-los contrariando as disposições legais e
regualamentares;
- Pena - advertência, interdição, cancelamento de
licença e registro, e/ou multa;
XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou
bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
comésticos, perfumes, correlatos, saneantes, de
correção estética e quaisquer outros, contrariando
as normas legais e regulamentares:
- Pena - advertência, inutilização, interdição, e/ou
multa;
XVI - alterar o processo de fabricação dos produtos
sujeitos a controle sanitário, modificar os seus
componentes básicos, nome, e demais elementos objeto
do registro, sem a necessária autorização do órgão
sanitário competente:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento do
registro, da licença e autorização, e/ou multa;
XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus
congêneres e de outros produtos capazes de serem
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes:
- Pena - advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo
produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade
tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após
expirado o prazo:
- Pena - advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro, da licença e
da autorização, e/ou multa;
XIX - industrializar produtos de interesse sanitário
sem a assistência de responsável técnico, legalmente
habilitado:
- Pena - advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XX - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de
animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que
apresentem sinais de decomposição no momento de
serem manipulados:
- Pena - advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro, da autorização
e da licença, e/ou multa;
XXI - comercializar produtos biológicos,
imunoterápicos e outros que exijam cuidados
especiais de conservação, preparação, expedição, ou
transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação:
- Pena - advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XXII - aplicação, por empresas particulares, de
raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em
galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de
possível comunicação com residências ou freqüentados
por pessoas e animais:
- Pena - advertência, interdição, cancelamento de
licença e de autorização, e/ou multa;
XXIII - descumprimento de normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias pelas empresas de transportes,
seus agentes e consignatários, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves,
ferrovias, veículos terrestres, nacionais e
estrangeiros:
- Pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXIV - inobservância das exigências sanitárias
relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou
por quem detenha legalmente a sua posse:
- Pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas
com a saúde sem a necessária habilitação legal:
- Pena - interdição e/ou multa;
XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados
com a promoção, proteção e recuperação da saúde a
pessoas sem a necessária habilitação legal:
- Pena - interdição, e/ou multa;
XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou
utilizá-los, contrariando as normas sanitárias
pertinentes:
- Pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos,
inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros
que interessem à saúde pública:
- Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto; suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento;
XXIX - transgredir outras normas legais e
regulamentares destinadas à proteção da saúde:
- Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto; suspensão de venda e/ou de
fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto; interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento, proibição de
propaganda;
XXX - expor, ou entregar ao consumo humano, sal
refinado ou moído, que não contenha iodo da
proporção de dez miligramas de iodo metalóide por
quilograma de produto:
- Pena - advertência, apreensão e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação de
produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento;
XXXI - descumprir atos emanados das autoridades
sanitárias competentes visando à aplicação da
legislação pertinente:
- Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento; cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento, proibição de
propaganda.
Parágrafo único - Independem de licença para
funcionamento os estabelecimentos integrantes da
Administração Pública ou por ela instituídos,
ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes
às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem
adequados e à assistência e responsabilidade
técnicas.
Art. 11 - A inobservância ou desobediência às normas
sanitárias para o ingresso e a fixação de
estrangeiro no País, implicará em impedimento do
desembarque ou permanência do alienígena no
território nacional, pela autoridade sanitária
competente.
TÍTULO II
Do Processo
Art. 12 - As infrações sanitárias serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciando com a
lavratura de auto de infração, observados o rito e
prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 - O auto de infração será lavrado na
seguinte repartição competente ou no local em que
for verificada a infração, pela autoridade sanitária
que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência,
bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração
foi verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo
legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo
fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou
recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII - prazo para interposição de recurso, quando
cabível.
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em
assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 14 - As penalidades previstas nesta Lei serão
aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes
do Ministério de Saúde, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, conforme as atribuições
que lhes sejam conferidas pelas legislações
respectivas ou por delegação de competência através
de convênios.
Art. 15 - A autoridade que determinar a lavratura de
auto de infração ordenará por despacho em processo,
que o autuante proceda à prévia verificação da
matéria de fato.
Art. 16 - Os servidores ficam responsáveis pelas
declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de
falsidade ou omissão dolosa.
Art. 17 - O infrator será notificado para ciência do
auto de infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via posta;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não
sabido.
§ 1o - Se o infrator for notificado
pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá
essa circunstância ser mencionada expressamente pela
autoridade que efetuou a notificação.
§ 2o - O edital referido no inciso III deste
artigo será publicado uma única vez, na imprensa
oficial, considerando-se efetivada a notificação
cinco dias após a publicação.
Art. 18 - Quando, apesar da lavratura do auto de
infração, subsistir, ainda, para o infrator,
obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o
prazo de trinta dias para o seu cumprimento,
observado o disposto no § 2o do art. 17.
Parágrafo único - O prazo para o cumprimento da
obrigação subsistente poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivos de
interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 19 - A desobediência à determinação contida no
edital a que se alude no art. 18 desta Lei, além de
sua execução forçada acarretará a imposição de multa
diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração, até o
exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 20 - O desrespeito ou desacato ao servidor
competente, em razão de suas atribuições legais, bem
como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização
de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde,
sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 21 - As multas impostas em auto de infração
poderão sofrer redução de vinte por cento caso o
infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias,
contados da data em que for notificado, implicando
na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou
impugnação do auto de infração no prazo de quinze
dias contados da sua notificação.
§ 1o - Antes do julgamento da defesa ou da
impugnação a que refere este artigo deverá a
autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que
terá o prazo de dez dias para se pronunciar a
respeito.
§ 2o - Apresentada ou não a defesa ou
impugnação, o auto de infração será julgado pelo
dirigente do órgão da vigilância sanitária
competente.
Art. 23 - A apuração do ilícito, em se tratando de
produto ou substância referidos no art. 10, inciso
IV, far-se-á mediante a apreensão de amostrar para a
realização de análises fiscal e de interdição, se
for o caso.
§ 1o - A apreensão de amostras para efeito de
análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada
da interdição do produto.
§ 2o - Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior os casos em que sejam flagrantes os
indícios de alteração ou adulteração do produto,
hipótese em que a interdição terá caráter preventivo
ou de medida cautelar.
§ 3o - A interdição do produto será
obrigatória quando resultarem provadas, em análise
laboratoriais ou no exame de processos, ações
fraudulentas que impliquem em falsificação ou
adulteração.
§ 4o - A interdição do produto e do
estabelecimento, como medida cautelar, durará o
tempo necessário à realização de testes, provas,
análises ou outras providências requeridas, não
podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de
noventa dias, findo o qual o produto ou o
estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 24 - Na hipótese de interdição do produto,
prevista no § 2o, do art. 23, a autoridade
sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira
via será entregue, juntamente com o auto de
infração, ao infrator ou ao seu representante legal,
obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à
aposição do ciente.
Art. 25 - Se a interdição for imposta como resultado
de laudo laboratorial, a autoridade sanitária
competente fará constar do processo o despacho
respectivo e lavrará o termo de interdição,
inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 26 - O termo de apreensão e de interdição
especificará a natureza, quantidade, nome e/ou
marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa
e do detentor do produto.
Art. 27 - A apreensão do produto ou substância
consistirá na colheita de amostra representativa do
estoque existente, a qual, dividida em três partes,
será tornada inviolável, para que se assegurem as
características de conservação e autenticidade,
sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável,
a fim de servir como contraprova, e as duas outras
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial,
para realização das análises indispensáveis.
§ 1o - Se a sua quantidade ou natureza não
permitir a colheita de amostras, o produto ou
substância será encaminhado ao laboratório oficial,
para realização da análise fiscal, na presença do
seu detentor ou do representante legal da empresa e
do perito pela mesma indicado.
§ 2o - Na hipótese prevista no § 1o
deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas,
serão convocadas duas testemunhas para presenciar a
análise.
§ 3o - Será lavrado laudo minucioso e
conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado
no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para
integrar o processo e as demais para serem entregues
ao detentor ou responsável pelo produto ou
substância e à empresa fabricante.
§ 4o - O infrator, discordando do resultado
condenatório da análise, poderá, em separado ou
juntamente com o pedido de revisão da decisão
recorrida, requerer perícia de contraprova,
apresentando a amostra em seu poder e indicando seu
próprio perito.
§ 5o - Da perícia de contraprova não será
efetuada se houver indícios de violação da amostra
em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá
como definitivo o laudo condenatório.
§ 6o - A perícia de contraprova não será
efetuada se houver indícios de violação da amostra
em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá
como definitivo o laudo condenatório.
§ 7o - Aplicar-se-á na perícia de contraprova
o mesmo método de análise empregado na análise
fiscal condenatória, salvo se houver concordância
dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8o - A discordância entre os resultados da
análise fiscal condenatória e da perícia de
contraprova ensejará recurso à autoridade superior
no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame
pericial, a ser realizado na segunda amostra em
poder do laboratório oficial.
Art. 28 - Não sendo comprovada, através das análise
fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração
objeto da apuração, e sendo considerado o produto
próprio para o consumo, a autoridade competente
lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 29 - Nas transgressões que independem de
análises ou perícias, inclusive por desacato à
autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito
sumaríssimo e será considerado concluso caso o
infrator não apresente recurso no prazo de quinze
dias.
Art. 30 - Das decisões condenatórias poderá o
infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado
para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória,
caberá recurso para a autoridade superior, dentro da
esfera governamental sob cuja jurisdição se haja
instaurado o processo no prazo de vinte dias de sua
ciência ou publicação.
Art. 31 - Não caberá recurso na hipótese de
condenação definitiva do produto em razão de laudo
laboratorial confirmado em perícia de contraprova,
ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 32 - Os recursos interpostos das decisões não
definitivas somente terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária,
não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do
disposto no art. 18.
Parágrafo único - O recurso previsto no § 8o
do art. 27, será decidido no prazo de dez dias.
Art. 33 - Quando aplicada a pena de multa, o
infrator será notificado para efetuar o pagamento no
prazo de trinta dias, contados da data da
notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Nacional
de Saúde, os às repartições fazendárias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, conforme a
jurisdição administrativa em que ocorra o processo.
§ 1o - A notificação será feita mediante
registro postal, ou por meio de edital publicado na
imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2o - O não recolhimento da multa, dentro do
prazo fixado neste artigo, implicará na sua
inscrição para cobrança judicial, na forma de
legislação pertinente.
Art. 34 - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo
único do art. 30, sem que seja recorrida a decisão
condenatória, ou requerida a perícia de contraprova,
o laudo de análise condenatório será considerado
definitivo e o processo, desde que não instaurado
pelo órgão de vigilância sanitária federal,
ser-lhe-á transmitido para ser declarado o
cancelamento do registro e determinada a apreensão e
inutilização do produto, em todo o território
nacional, independentemente de outras penalidades
cabíveis, quando for o caso.
Art. 35 - A inutilização dos produtos e o
cancelamento do registro, da autorização para o
funcionamento da empresa e da licença dos
estabelecimentos somente ocorrerão após a
publicação, na impresa oficial, de decisão
irrecorrível.
Art. 36 - No caso de condenação definitiva do
produto cuja alteração, adulteração ou falsificação
não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou
consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir
a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais, de preferência
oficiais, quando esse aproveitamento for viável em
programas de saúde.
Art. 37 - Ultimada a instrução do processo, uma vez
esgotados os prazos para recurso sem apresentação de
defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade
sanitária proferirá a decisão final, dando o
processo por concluso, após a publicação desta
última na impressa oficial e da adoção das medidas
impostas.
Art. 38 - As infrações às disposições legais e
regulamentares de ordem sanitária prescrevem em
cinco anos.
§ 1o - A prescrição interrompe-se pela
notificação, ou outro ato da autoridade competente,
que objetive a sua apuração e consequente imposição
de pena.
§ 2o - Não corre o prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente de
decisão.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 40 - Ficam revogados o Decreto-lei no
785, de 25 de agosto de 1969, e demais disposições
em contrário.
Brasília, em 20 de agosto de 1977; 156o da
Independência e 89o da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado |