LEI
Nº 8.078,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Publicada em 12.9.90
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
1º O presente código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse
social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII1,
170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de
suas Disposições Transitórias.
Art.
2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art.
3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1º
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2º
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da
Política Nacional de Relações de Consumo
Art.
4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência2 e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
I –
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II –
ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
a) por
iniciativa direta;
b) por
incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho;
III –
harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica
(art. 170 da Constituição Federal), sempre com base
na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV –
educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V –
incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI –
coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de
inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar
prejuízos aos consumidores;
VII –
racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII –
estudo constante das modificações do mercado de
consumo.
Art.
5º Para a execução da Política Nacional das Relações
de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I –
manutenção de assistência jurídica, integral e
gratuita para o consumidor carente;
II –
instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III –
criação de delegacias de polícia especializadas no
atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV –
criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e
Varas Especializadas para a solução de litígios de
consumo;
V –
concessão de estímulos à criação e desenvolvimento
das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
CAPÍTULO III
Dos
Direitos Básicos do Consumidor
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
I – a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III –
a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV – a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V – a
modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI – a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII –
o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII –
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX –
(VETADO);
X – a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral.
Art.
7º Os direitos previstos neste Código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios
gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da
Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e
daReparação dos Danos
Seção
I
Da
Proteção à Saúde e Segurança
Art.
8º Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.
Art.
9º O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança.
§ 1º O
fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante
anúncios publicitários.
§ 2º
Os anúncios publicitários a que se refere o
parágrafo anterior serão veiculados na imprensa,
rádio e televisão, às expensas do fornecedor do
produto ou serviço.
§ 3º
Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de
produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão informá-los a
respeito.
Art.
11. (VETADO).
Seção
II
Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O
produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I –
sua apresentação;
II – o
uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III –
a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O
produto não é considerado defeituoso pelo fato de
outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§ 3º O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I –
que não colocou o produto no mercado;
II –
que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste;
III –
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13. O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo anterior, quando:
I – o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador
não puderem ser identificados;
II – o
produto for fornecido sem identificação clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III –
não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I – o
modo de seu fornecimento;
II – o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III –
a época em que foi fornecido.
§ 2º O
serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§ 3º O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I –
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Art.
15. (VETADO).
Art. 16.
(VETADO).
Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
Seção
III
Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não-duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§ 1º
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I – a
substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II – a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III –
o abatimento proporcional do preço.
§ 2º
Poderão as partes convencionar a redução ou
ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior a cento
e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula
de prazo deverá ser convencionada em separado, por
meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O
consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em
razão da extensão do vício, a substituição das
partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou
se tratar de produto essencial.
§ 4º
Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso
I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição por
outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e
III do § 1º deste artigo.
§ 5º
No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6º
São impróprios ao uso e consumo:
I – os
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II –
os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação;
III –
os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos
vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem,
da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o
abatimento proporcional do preço;
II –
complementação do peso ou medida;
III –
a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos.
§ 1º
Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo
anterior.
§ 2º O
fornecedor imediato será responsável quando fizer a
pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não
estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I – a
reexecução dos serviços, sem custo adicional e
quando cabível;
II – a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III –
o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A
reexecução dos serviços poderá ser confiada a
terceiros devidamente capacitados, por conta e risco
do fornecedor.
§ 2º
São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
Art.
21. No fornecimento de serviços que tenham por
objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor
de empregar componentes de reposição originais
adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto
a estes últimos, autorização em contrário do
consumidor.
Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e
a reparar os danos causados, na forma prevista neste
Código.
Art.
23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
Art.
24. A garantia legal de adequação do produto ou
serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art.
25. É vedada a estipulação contratual de cláusula
que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º
Havendo mais de um responsável pela causação do
dano, todos responderão solidariamente pela
reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2º
Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador
e o que realizou a incorporação.
Seção
IV
Da
Decadência e da Prescrição
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação caduca em: I – trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
não-duráveis;
II –
noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produto duráveis.
§ 1º
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir
da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
§ 2º
Obstam a decadência:
I – a
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
II –
(VETADO).
III –
a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
§ 3º
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (VETADO).
Seção
V
Da
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso do direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
As sociedades integrantes dos grupos societários e
as sociedades controladas são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
Código.
§ 3º
As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
Código.
§ 4º
As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
CAPÍTULO V
Das
Práticas Comerciais
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas.
Seção
II
Da
Oferta
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que
a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art.
32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do
produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável de
tempo, na forma da lei.
Art.
33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou
reembolso postal, deve constar o nome do fabricante
e endereço na embalagem, publicidade e em todos os
impressos utilizados na transação comercial.
Art.
34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I –
exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II –
aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III –
rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
Seção
III
Da
Publicidade
Art.
36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma
que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de
seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder,
para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação
à mensagem.
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É
enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É
abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§ 3º
Para os efeitos deste Código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre
dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º
(VETADO).
Art.
38. O ônus da prova da veracidade e correção da
informação ou comunicação publicitária cabe a quem
as patrocina.
Seção
IV
Das
Práticas Abusivas
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas3:
I –
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II -
recusar atendimento às demandas dos consumidores, na
exata medida de suas disponibilidades de estoque, e,
ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III –
enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV –
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços;
V –
exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
VI –
executar serviços sem a prévia elaboração de
orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores
entre as partes;
VII –
repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII –
colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
IX –
recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais4;
X –
elevar sem justa causa o preço de produtos ou
serviços5;
XI –
aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido6;
XII –
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério7;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art.
40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar
ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dos serviços.
§ 1º
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu
recebimento pelo consumidor.
§ 2º
Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga
os contraentes e somente pode ser alterado mediante
livre negociação das partes.
§ 3º O
consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços de
terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art.
41. No caso de fornecimento de produtos ou de
serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena de, não o
fazendo, responderem pela restituição da quantia
recebida em excesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o
desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Seção
V
Da
Cobrança de Dívidas
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Seção
VI
Dos
Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art.
86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
§ 1º
Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de
fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco
anos.
§ 2º A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por
ele.
§ 3º O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§ 4º
Os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter
público.
§ 5º
Consumada a prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
Art.
44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação foi atendida
ou não pelo fornecedor.
§ 1º É
facultado o acesso às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º
Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do
parágrafo único do art. 22 deste Código.
Art.
45. (VETADO).
CAPÍTULO VI
Da
Proteção Contratual
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada
a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
Art.
48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art. 84
e parágrafos.
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo
de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito
de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
Art.
50. A garantia contratual é complementar à legal e
será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como
a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo
ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto
em linguagem didática, com ilustrações.
Seção
II
Das
Cláusulas Abusivas
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
I –
impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de
qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas
relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor – pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II –
subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III –
transfiram responsabilidades a terceiros;
IV –
estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
V –
(VETADO);
VI –
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VII –
determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII –
imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX –
deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
X –
permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
XI –
autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
XII –
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor;
XIII –
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV –
infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV –
estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor;
XVI –
possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 1º
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem
que:
I –
ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence;
II –
restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III –
se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2º A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º É
facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze
a competente ação para ser declarada a nulidade de
cláusula contratual que contrarie o disposto neste
Código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I –
preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II –
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual
de juros;
III –
acréscimos legalmente previstos;
IV –
número e periodicidade das prestações;
V –
soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigação no seu termo não poderão ser superiores a
dois por cento do valor da prestação8.
§ 2º É
assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º
(VETADO).
Art.
53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como
nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas
que estabeleçam a perda total das prestações pagas
em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das
parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá
descontada, além da vantagem econômica auferida com
a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§ 3º
Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
Seção
III
Dos
Contratos de Adesão
Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º A
inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
§ 2º
Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que alternativa, cabendo a
escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no
§ 2º do artigo anterior.
§ 3º
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§ 4º
As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º
(VETADO).
CAPÍTULO VII
Das
Sanções Administrativas
Art.
55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em
caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de
atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços.
§ 1º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessárias.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais com atribuições para fiscalizar e
controlar o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a
participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º
Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art.
56. As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas:
I –
multa;
II-
apreensão do produto;
III –
inutilização do produto;
IV –
cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V –
proibição de fabricação do produto;
VI –
suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII –
suspensão temporária de atividade;
VIII –
revogação de concessão ou permissão de uso;
IX –
cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X –
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de
obra ou de atividade;
XI –
intervenção administrativa;
XII –
imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para
os fundos estaduais ou municipais de proteção ao
consumidor nos demais casos9.
Parágrafo único. A multa será em montante não
inferior a duzentas e não superior a três milhões de
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo10.
Art.
58. As penas de apreensão, de inutilização de
produtos, de proibição de fabricação de produtos, de
suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de
cassação do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art.
59. As penas de cassação de alvará de licença, de
interdição e de suspensão temporária da atividade,
bem como a de intervenção administrativa, serão
aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste Código e na legislação de
consumo.
§ 1º A
pena de cassação da concessão será aplicada à
concessionária de serviço público, quando violar
obrigação legal ou contratual.
§ 2º A
pena de intervenção administrativa será aplicada
sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição ou suspensão da
atividade.
§ 3º
Pendendo ação judicial na qual se discuta a
imposição de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art.
60. A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art.
36 e seus parágrafos, sempre às expensas do
infrator.
§ 1º A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável da
mesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma capaz de desfazer o malefício da
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
TÍTULO
II
Das
Infrações Penais
Art.
61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no
Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
62. (VETADO).
Art.
63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a
nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
Pena –
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a
periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º
Se o crime é culposo:
Pena –
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
64. Deixar de comunicar à autoridade competente e
aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
produtos cujo conhecimento seja posterior à sua
colocação no mercado:
Pena –
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art.
65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena –
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
Art.
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de
produtos ou serviços:
Pena –
Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º
Se o crime é culposo.
Pena –
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena –
Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (VETADO).
Art.
68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua
saúde ou segurança:
Pena –
Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (VETADO).
Art.
69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e
científicos que dão base à publicidade.
Pena –
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
70. Empregar, na reparação de produtos, peça ou
componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena –
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer:
Pena –
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às
informações que sobre ele constem em cadastros,
bancos de dados, fichas e registros:
Pena –
Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art.
73. Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber
ser inexata:
Pena –
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de
garantia adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo:
Pena –
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art.
75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os
crimes referidos neste Código, incide nas penas a
esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem
como o diretor, administrador ou gerente da pessoa
jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo
aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou
manutenção em depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas condições por ele
proibidas.
Art.
76. São circunstâncias agravantes dos crimes
tipificados neste Código:
I –
serem cometidos em época de grave crise econômica ou
por ocasião de calamidade;
II –
ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III –
dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV –
quando cometidos:
a) por
servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b) em
detrimento de operário ou rurícola; de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou
não;
V –
serem praticados em operações que envolvam
alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais.
Art.
77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será
fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao
máximo de dias de duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60,
§ 1º do Código Penal11.
Art.
78. Além das penas privativas de liberdade e de
multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a
47, do Código Penal12:
I – a
interdição temporária de direitos;
II – a
publicação em órgãos de comunicação de grande
circulação ou audiência, às expensas do condenado,
de notícia sobre os fatos e a condenação;
III –
a prestação de serviços à comunidade.
Art.
79. O valor da fiança, nas infrações de que trata
este Código, será fixado pelo juiz, ou pela
autoridade que presidir o inquérito, entre cem e
duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha
substituí-lo13 .
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a)
reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b)
aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art.
80. No processo penal atinente aos crimes previstos
neste Código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo,
poderão intervir, como assistentes do Ministério
Público, os legitimados indicados no art. 82,
incisos III e IV, aos quais também é facultado
propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.
TÍTULO
III
Da
Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I –
interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II –
interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais de
natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III –
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente14:
I – o
Ministério Público;
II – a
União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III –
as entidades e órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este Código;
IV –
as associações legalmente constituídas há pelo menos
um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por
este Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º O
requisito da pré-constituição pode ser dispensado
pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e
seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
Art.
83. Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este Código são admissíveis todas as
espécies de ações capazes de propiciar sua adequada
e efetiva tutela.
Parágrafo único. (VETADO).
Art.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A
conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§ 2º A
indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo
da multa (art. 287, do Código de Processo Civil)
15.
§ 3º
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o
réu.
§ 4º O
juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 5º
Para a tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além de
requisição de força policial.
Art.
85. (VETADO).
Art.
86. (VETADO).
Art.
87. Nas ações coletivas de que trata este Código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas
e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados
em honorários advocatícios e ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste
Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art.
89. (VETADO).
Art.
90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as
normas do Código de Processo Civil e da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que
respeita ao inquérito civil, naquilo que não
contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das
Ações Coletivas para a Defesade Interesses
Individuais Homogêneos
Art.
91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão
propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos
seguintes16.
Art.
92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação,
atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a justiça local:
I – no
foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II –
no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil
aos casos de competência concorrente.
Art.
94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão
oficial, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes, sem
prejuízo de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos órgãos de defesa do
consumidor.
Art.
95. Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art.
96. (VETADO).
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