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Lei Federal 8.080, de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º Esta lei regula, em todo o território nacional,
as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público
ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
§
1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e
de outros agravos e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
§
2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
Art.
3º A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer
e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis
de saúde da população expressam a organização social
e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as
ações que, por força do disposto no artigo anterior,
se destinam a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO
SISTEMA ÚNICO DE SAúDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
4º O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde
(SUS).
§
1º Estão incluídas no disposto neste artigo as
instituições públicas federais, estaduais e
municipais de controle de qualidade, pesquisa e
produção de insumos, medicamentos, inclusive de
sangue e hemoderivados, e de equipamentos para
saúde.
§
2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema
Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art.
5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I
- a identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
II
- a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta
lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais e
das atividades preventivas.
Art.
6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS):
I
- a execução de ações:
a)
de vigilância sanitária;
b)
de vigilância epidemiológica;
c)
de saúde do trabalhador; e
d)
de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
II
- a participação na formulação da política e na
execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na
área de saúde;
IV
- a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V
- a colaboração na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho;
VI
- a formulação da política de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua
produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços,
produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos,
água e bebidas para consumo humano;
IX
- a participação no controle e na fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
X
- o incremento, em sua área de atuação, do
desenvolvimento científico e tecnológico;
XI
- a formulação e execução da política de sangue e
seus derivados.
§
1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
I
- o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo; e
II
- o controle da prestação de serviços que se
relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§
2º Entende-se por vigilância epidemiológica um
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes de saúde
individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e
controle das doenças ou agravos.
§
3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins
desta lei, um conjunto de atividades que se destina,
através das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde
dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de
trabalho, abrangendo:
I
- assistência ao trabalhador vítima de acidentes de
trabalho ou portador de doença profissional e do
trabalho;
II
- participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais
à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do
Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e
manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e
de equipamentos que apresentam riscos à saúde do
trabalhador;
IV
- avaliação do impacto que as tecnologias provocam à
saúde;
V
- informação ao trabalhador e à sua respectiva
entidade sindical e às empresas sobre os riscos de
acidentes de trabalho, doença profissional e do
trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;
VI
- participação na normatização, fiscalização e
controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de
doenças originadas no processo de trabalho, tendo na
sua elaboração a colaboração das entidades
sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de
requerer ao órgão competente a interdição de
máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de
trabalho, quando houver exposição a risco iminente
para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art.
7º
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I
- universalidade de acesso aos serviços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II
- integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral;
IV
- igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie;
V
- direito à informação, às pessoas assistidas, sobre
sua saúde;
VI
- divulgação de informações quanto ao potencial dos
serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o
estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX
- descentralização político-administrativa, com
direção única em cada esfera de governo:
a)
ênfase na descentralização dos serviços para os
municípios;
b)
regionalização e hierarquização da rede de serviços
de saúde;
X
- integração em nível executivo das ações de saúde,
meio ambiente e saneamento básico;
XI
- conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos
os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a
evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da
Organização, da Direção e da Gestão
Art.
8º As ações e serviços de saúde, executados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou
mediante participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art.
9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é
única, de acordo com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera
de governo pelos seguintes órgãos:
I
- no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II
- no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art.
10. Os municípios poderão constituir consórcios para
desenvolver em conjunto as ações e os serviços de
saúde que lhes correspondam.
§
1º Aplica-se aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da direção única, e os
respectivos atos constitutivos disporão sobre sua
observância.
§
2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde
(SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a
integrar e articular recursos, técnicas e práticas
voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art.
11. (Vetado).
Art.
12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito
nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de
Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da
sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a
finalidade de articular políticas e programas de
interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas
não compreendidas no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art.
13. A articulação das políticas e programas, a cargo
das comissões intersetoriais, abrangerá, em
especial, as seguintes atividades:
I
- alimentação e nutrição;
II
- saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV
- recursos humanos;
V
- ciência e tecnologia; e
VI
- saúde do trabalhador.
Art.
14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de
integração entre os serviços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por
finalidade propor prioridades, métodos e estratégias
para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera
correspondente, assim como em relação à pesquisa e à
cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art.
15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo,
as seguintes atribuições:
I
- definição das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação e de fiscalização das ações e serviços de
saúde;
II
- administração dos recursos orçamentários e
financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do
nível de saúde da população e das condições
ambientais;
IV
- organização e coordenação do sistema de informação
de saúde;
V
- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade e parâmetros de custos que
caracterizam a assistência à saúde;
VI
- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade para promoção da saúde do
trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico e
colaboração na proteção e recuperação do meio
ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano
de saúde;
IX
- participação na formulação e na execução da
política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X
- elaboração da proposta orçamentária do Sistema
Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de
saúde;
XI
- elaboração de normas para regular as atividades de
serviços privados de saúde, tendo em vista a sua
relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza
financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo
Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas,
urgentes e transitórias, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente da
esfera administrativa correspondente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas
naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XV
- propor a celebração de convênios, acordos e
protocolos internacionais relativos à saúde,
saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de
fiscalização do exercício profissional e outras
entidades representativas da sociedade civil para a
definição e controle dos padrões éticos para
pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos
planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX
- definir as instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao poder de polícia
sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e
projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art.
16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde
(SUS) compete:
I
- formular, avaliar e apoiar políticas de
alimentação e nutrição;
II
- participar na formulação e na implementação das
políticas:
a)
de controle das agressões ao meio ambiente;
b)
de saneamento básico; e
c)
relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a)
de redes integradas de assistência de alta
complexidade;
b)
de rede de laboratórios de saúde pública;
c)
de vigilância epidemiológica; e
d)
vigilância sanitária;
IV
- participar da definição de normas e mecanismos de
controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio
ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão
na saúde humana;
V
- participar da definição de normas, critérios e
padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar a política de
saúde do trabalhador;
VI
- coordenar e participar na execução das ações de
vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser complementada pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos
para o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX
- promover articulação com os órgãos educacionais e
de fiscalização do exercício profissional, bem como
com entidades representativas de formação de
recursos humanos na área de saúde;
X
- formular, avaliar, elaborar normas e participar na
execução da política nacional e produção de insumos
e equipamentos para a saúde, em articulação com os
demais órgãos governamentais;
XI
- identificar os serviços estaduais e municipais de
referência nacional para o estabelecimento de
padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos
e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre
o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados de assistência à saúde;
XV
- promover a descentralização para as Unidades
Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações
de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e
municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional
no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os
Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e
coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em
todo o Território Nacional em cooperação técnica com
os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de
vigilância epidemiológica e sanitária em
circunstâncias especiais, como na ocorrência de
agravos inusitados à saúde, que possam escapar do
controle da direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação
nacional.
Art.
17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde
(SUS) compete:
I
- promover a descentralização para os Municípios dos
serviços e das ações de saúde;
II
- acompanhar, controlar e avaliar as redes
hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios e executar supletivamente ações e
serviços de saúde;
IV
- coordenar e, em caráter complementar, executar
ações e serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
de vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição; e
d)
de saúde do trabalhador;
V
- participar, junto com os órgãos afins, do controle
dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão
na saúde humana;
VI
- participar da formulação da política e da execução
de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação
das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
IX
- identificar estabelecimentos hospitalares de
referência e gerir sistemas públicos de alta
complexidade, de referência estadual e regional;
X
- coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde
pública e hemocentros, e gerir as unidades que
permaneçam em sua organização administrativa;
XI
- estabelecer normas, em caráter suplementar, para o
controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em
caráter suplementar, de procedimentos de controle de
qualidade para produtos e substâncias de consumo
humano;
XIII - colaborar com a União na execução da
vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos
indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da
unidade federada.
Art.
18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete:
I
- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde e gerir e executar os
serviços públicos de saúde;
II
- participar do planejamento, programação e
organização da rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua
direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação
das ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV
- executar serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição;
d)
de saneamento básico; e
e)
de saúde do trabalhador;
V
- dar execução, no âmbito municipal, à política de
insumos e equipamentos para a saúde;
VI
- colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana
e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos
intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e
hemocentros;
IX
- colaborar com a União e os Estados na execução da
vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X
- observado o disposto no art. 26 desta Lei,
celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução;
XI
- controlar e fiscalizar os procedimentos dos
serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e
serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art.
19. Ao Distrito Federal competem as atribuições
reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA à SAÚDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art.
20. Os serviços privados de assistência à saúde
caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente
habilitados, e de pessoas jurídicas de direito
privado na promoção, proteção e recuperação da
saúde.
Art.
21. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
Art.
22. Na prestação de serviços privados de assistência
à saúde, serão observados os princípios éticos e as
normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema
Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu
funcionamento.
Art.
23. É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou de capitais estrangeiros na assistência
à saúde, salvo através de doações de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações
Unidas, de entidades de cooperação técnica e de
financiamento e empréstimos.
§
1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do
órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), submetendo-se a seu controle as atividades
que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem
firmados.
§
2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços
de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por
empresas, para atendimento de seus empregados e
dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade
social.
CAPÍTULO II
Da
Participação Complementar
Art.
24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial
à população de uma determinada área, o Sistema Único
de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços
ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos
serviços privados será formalizada mediante contrato
ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público.
Art.
25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art.
26. Os critérios e valores para a remuneração de
serviços e os parâmetros de cobertura assistencial
serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional
de Saúde.
§
1° Na fixação dos critérios, valores, formas de
reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste
artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo
econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade
de execução dos serviços contratados.
§
2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido
o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§
3° (Vetado).
§
4° Aos proprietários, administradores e dirigentes
de entidades ou serviços contratados é vedado
exercer cargo de chefia ou função de confiança no
Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art.27.
A política de recursos humanos na área da saúde será
formalizada e executada, articuladamente, pelas
diferentes esferas de governo, em cumprimento dos
seguintes objetivos:
I
- organização de um sistema de formação de recursos
humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de
pós-graduação, além da elaboração de programas de
permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II
- (Vetado)
III - (Vetado)
IV
- valorização da dedicação exclusiva aos serviços do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de
prática para ensino e pesquisa, mediante normas
específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema
educacional.
Art.
28. Os cargos e funções de chefia, direção e
assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo
integral.
§
1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos
ou empregos poderão exercer suas atividades em mais
de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde
(SUS).
§
2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
aos servidores em regime de tempo integral, com
exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia,
direção ou assessoramento.
Art.
29. (Vetado).
Art.
30. As especializações na forma de treinamento em
serviço sob supervisão serão regulamentadas por
Comissão Nacional, instituída de acordo com o art.
12 desta Lei, garantida a participação das entidades
profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO
FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art.
31. O orçamento da seguridade social destinará ao
Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita
estimada, os recursos necessários à realização de
suas finalidades, previstos em proposta elaborada
pela sua direção nacional, com a participação dos
órgãos da Previdência Social e da Assistência
Social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.
32. São considerados de outras fontes os recursos
provenientes de:
I
- (Vetado)
II
- Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da
assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV
- alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V
- taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
VI
- rendas eventuais, inclusive comerciais e
industriais.
§
1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da
receita de que trata o inciso I deste artigo,
apurada mensalmente, a qual será destinada à
recuperação de viciados.
§
2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas
especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera
de poder onde forem arrecadadas.
§
3º As ações de saneamento que venham a ser
executadas supletivamente pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), serão financiadas por recursos
tarifários específicos e outros da União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e, em particular, do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§
4º (Vetado).
§
5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico em saúde serão
co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de
recursos de instituições de fomento e financiamento
ou de origem externa e receita própria das
instituições executoras.
§
6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão
depositados em conta especial, em cada esfera de sua
atuação, e movimentados sob fiscalização dos
respectivos Conselhos de Saúde.
§
1º Na esfera federal, os recursos financeiros,
originários do Orçamento da Seguridade Social, de
outros Orçamentos da União, além de outras fontes,
serão administrados pelo Ministério da Saúde,
através do Fundo Nacional de Saúde.
§
2º (Vetado).
§
3º (Vetado).
§
4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu
sistema de auditoria, a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados a
Estados e Municípios. Constatada a malversação,
desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao
Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em
lei.
Art.
34. As autoridades responsáveis pela distribuição da
receita efetivamente arrecadada transferirão
automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS),
observado o critério do parágrafo único deste
artigo, os recursos financeiros correspondentes às
dotações consignadas no Orçamento da Seguridade
Social, a projetos e atividades a serem executados
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos
financeiros da Seguridade Social será observada a
mesma proporção da despesa prevista de cada área, no
Orçamento da Seguridade Social.
Art.
35. Para o estabelecimento de valores a serem
transferidos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, será utilizada a combinação dos
seguintes critérios, segundo análise técnica de
programas e projetos:
I
- perfil demográfico da região;
II
- perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas
da rede de saúde na área;
IV
- desempenho técnico, econômico e financeiro no
período anterior;
V
- níveis de participação do setor saúde nos
orçamentos estaduais e municipais;
VI
- previsão do plano qüinqüenal de investimentos da
rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços
prestados para outras esferas de governo.
§
1º Metade dos recursos destinados a Estados e
Municípios será distribuída segundo o quociente de
sua divisão pelo número de habitantes,
independentemente de qualquer procedimento prévio.
§
2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a
notório processo de migração, os critérios
demográficos mencionados nesta lei serão ponderados
por outros indicadores de crescimento populacional,
em especial o número de eleitores registrados.
§
3º (Vetado).
§
4º (Vetado).
§
5º (Vetado).
§
6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a
atuação dos órgãos de controle interno e externo e
nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em
caso de irregularidades verificadas na gestão dos
recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art.
36. O processo de planejamento e orçamento do
Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do
nível local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades
da política de saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos Municípios, dos
Estados, do Distrito Federal e da União.
§
1º Os planos de saúde serão a base das atividades e
programações de cada nível de direção do Sistema
Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será
previsto na respectiva proposta orçamentária.
§
2º É vedada a transferência de recursos para o
financiamento de ações não previstas nos planos de
saúde, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública, na área de saúde.
Art.
37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as
diretrizes a serem observadas na elaboração dos
planos de saúde, em função das características
epidemiológicas e da organização dos serviços em
cada jurisdição administrativa.
Art.
38. Não será permitida a destinação de subvenções e
auxílios a instituições prestadoras de serviços de
saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
39. (Vetado).
§
1º (Vetado).
§
2º (Vetado).
§
3º (Vetado).
§
4º (Vetado).
§
5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do
Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de
Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como
patrimônio da Seguridade Social.
§
6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior
serão inventariados com todos os seus acessórios,
equipamentos e outros bens móveis e ficarão
disponíveis para utilização pelo órgão de direção
municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou,
eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição
administrativa se encontrem, mediante simples termo
de recebimento.
§
7º (Vetado).
§
8º O acesso aos serviços de informática e bases de
dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será
assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo
de gestão, de forma a permitir a gerência
informatizada das contas e a disseminação de
estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Art.
40. (Vetado).
Art.
41. As ações desenvolvidas pela Fundação das
Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do
Câncer, supervisionadas pela direção nacional do
Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como
referencial de prestação de serviços, formação de
recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art.
42. (Vetado).
Art.
43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica
preservada nos serviços públicos contratados,
ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou
convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art.
44. (Vetado).
Art.
45. Os serviços de saúde dos hospitais
universitários e de ensino integram-se ao Sistema
Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada
a sua autonomia administrativa, em relação ao
patrimônio, aos recursos humanos e financeiros,
ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos
pelas instituições a que estejam vinculados.
§
1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e
municipais de previdência social deverão integrar-se
à direção correspondente do Sistema Único de Saúde
(SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como
quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§
2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os
serviços de saúde das Forças Armadas poderão
integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme se dispuser em convênio que, para esse fim,
for firmado.
Art.
46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá
mecanismos de incentivos à participação do setor
privado no investimento em ciência e tecnologia e
estimulará a transferência de tecnologia das
universidades e institutos de pesquisa aos serviços
de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios,
e às empresas nacionais.
Art.
47. O Ministério da Saúde, em articulação com os
níveis estaduais e municipais do Sistema Único de
Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um
sistema nacional de informações em saúde, integrado
em todo o território nacional, abrangendo questões
epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art.
48. (Vetado).
Art.
49. (Vetado).
Art.
50.
Os
convênios entre a União, os Estados e os Municípios,
celebrados para implantação dos Sistemas Unificados
e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à
proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.
51. (Vetado).
Art.
52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas (Código Penal, art. 315) a
utilização de recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art.
53. (Vetado).
Art.
54. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro
de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra |