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Legislações

As ações de vigilância sanitária se baseiam em normas técnicas e legislações, que determinam as regras para funcionamento de serviços e produtos.
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LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998

DOU de 03/07/98

Altera dispositivo do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
 

            Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1o Os dispositivos a seguir indicados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios” (NR)

 

            “Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substâncias ou produto alimentício destinado ao consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:” (NR)

 

            “Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

 

            “§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.”

 

            “§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.” (NR)

 

                        “Modalidade culposa

 

            “§ 2o Se o crime é culposo:

 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.” (NR)

 

“Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” (NR)

 

            “Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.” (NR)

 

            “Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.” (NR)

 

            “§ 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.” (NR)

 

            “§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.”

 

            “§ 1o-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1o em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

 

            I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

 

            II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

 

            III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

 

            IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

 

            V - de procedência ignorada;

 

            VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente”.

 

“Modalidade culposa

 

            § 2o Se o crime é culposo:

 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)

 

                        “Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

 

            Art. 274            

 

            Pena - reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

                        “Invólucro ou recipiente com falsa indicação

 

            Art. 275. Inculcar, em invólucros ou recipientes de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:” (NR)

 

            “Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

                        “Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

 

            Art. 276            

 

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

                        “Substância destinada à falsificação

 

            Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:“ (NR)

 

            “Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

            Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Brasília, 2 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra

 

 
 

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