LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998
DOU de 03/07/98
Altera dispositivo do Capítulo III
do Título VIII do Código Penal,
incluindo na classificação dos
delitos considerados hediondos
crimes contra a saúde pública, e dá
outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L
I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os
dispositivos a seguir indicados no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de substância
ou produtos alimentícios” (NR)
“Art. 272. Corromper,
adulterar, falsificar ou alterar
substâncias ou produto alimentício
destinado ao consumo, tornando-o nocivo
à saúde ou reduzindo-lhe o valor
nutritivo:” (NR)
“Pena - reclusão de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
“§ 1o-A. Incorre
nas penas deste artigo quem fabrica,
vende, expõe à venda, importa, tem em
depósito para vender ou, de qualquer
forma, distribui ou entrega a consumo a
substância alimentícia ou o produto
falsificado, corrompido ou adulterado.”
“§ 1o Está
sujeito às mesmas penas quem pratica as
ações previstas neste artigo em relação
a bebidas, com ou sem teor alcoólico.” (NR)
“Modalidade
culposa
“§ 2o Se o crime
é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a
2 (dois) anos, e multa.” (NR)
“Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou
medicinais” (NR)
“Art. 273. Falsificar,
corromper, adulterar ou alterar produto
destinado a fins terapêuticos ou
medicinais.” (NR)
“Pena - reclusão, de 10
(dez) a 15 (quinze) anos, e multa.” (NR)
“§ 1o Nas mesmas
penas incorre quem importa, vende, expõe
à venda, tem em depósito para vender ou,
de qualquer forma distribui ou entrega a
consumo o produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado.” (NR)
“§ 1o-A.
Incluem-se entre os produtos a que se
refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos
farmacêuticos, os cosméticos, os
saneantes e os de uso em diagnóstico.”
“§ 1o-B. Está
sujeito às penas deste artigo quem
pratica as ações previstas no § 1o
em relação a produtos em qualquer das
seguintes condições:
I - sem registro, quando
exigível, no órgão de vigilância
sanitária competente;
II - em desacordo com a
fórmula constante do registro previsto
no inciso anterior;
III - sem as características
de identidade e qualidade admitidas para
a sua comercialização;
IV - com redução de seu
valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de
estabelecimento sem licença da
autoridade sanitária competente”.
“Modalidade culposa
§ 2o Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa.” (NR)
“Emprego de
processo proibido ou de substância não
permitida
Art. 274
Pena - reclusão, de 1(um) a
5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
“Invólucro ou
recipiente com falsa indicação
Art. 275. Inculcar, em
invólucros ou recipientes de produtos
alimentícios, terapêuticos ou
medicinais, a existência de substância
que não se encontra em seu conteúdo ou
que nele existe em quantidade menor que
a mencionada:” (NR)
“Pena - reclusão, de 1 (um)
a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
“Produto ou
substância nas condições dos dois
artigos anteriores
Art. 276
Pena - reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
“Substância
destinada à falsificação
Art. 277. Vender, expor à
venda, ter em depósito ou ceder
substância destinada à falsificação de
produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais:“ (NR)
“Pena - reclusão, de 1 (um)
a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de julho de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra