|
RESOLUÇÃO - RDC N.º
33, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2003
Dispõe sobre o
Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos
de serviços de saúde.
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3029, de 16
de abril de 1999, em reunião realizada em 24 de
fevereiro de 2003
considerando as
atribuições contidas nos Art 6º , Art. 7º, inciso
III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de
1999;
considerando a
necessidade de prevenir e reduzir os riscos à saúde
e ao meio ambiente, por meio do correto
gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de
saúde, também conhecidos por Resíduos de Serviços de
Saúde - RSS ;
considerando os
princípios da biossegurança de empregar medidas
técnicas, administrativas e normativas para prevenir
acidentes ao ser humano e ao meio ambiente;
considerando a
necessidade de desenvolver e estabelecer diretrizes
para uma política nacional de RSS, consoante as
tendências internacionais e que reflita o atual
estágio do conhecimento técnico-científico
estabelecido;
considerando que os
serviços de saúde são responsáveis pelo correto
gerenciamento de todos os RSS por eles gerados,
atendendo às normas e exigências legais, desde o
momento de sua geração até a sua destinação final;
considerando que a
segregação dos RSS, no momento e local de sua
geração, permite reduzir o volume de resíduos
perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais
dentre outros benefícios à saúde pública e ao meio
ambiente;
considerando a
necessidade de disponibilizar informações técnicas
aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos
de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas
de manejo dos RSS, seu gerenciamento e
fiscalização;
Adota a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, constante
do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Compete às
Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal, em conjunto com os Órgãos de Meio
Ambiente e de Limpeza Urbana, e à Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN, no que lhe for
pertinente, divulgar, orientar e fiscalizar o
cumprimento desta Resolução .
Art. 3º As
Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal, visando o cumprimento do
Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de
caráter supletivo ou complementar, a fim de
adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º A
inobservância do disposto nesta Resolução e seu
Regulamento Técnico configura infração sanitária e
sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art 5º Todos os
serviços em funcionamento, abrangidos pelo
Regulamento Técnico em anexo, terão prazo máximo de
12 meses para se adequarem aos requisitos nele
contidos. A partir da publicação do Regulamento
Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam
reiniciar suas atividades, deverão atender na
íntegra as exigências nele contidas, previamente ao
seu funcionamento.
Art. 6º Esta
Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na
data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE - DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO I -
HISTÓRICO
O Regulamento Técnico
para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde foi elaborado a partir de trabalho conjunto de
técnicos da ANVISA e profissionais de entidades de
áreas representativas, que foram convidados para
elaborar o documento inicial.
A proposta de
Regulamento Técnico elaborada foi levada à Consulta
Pública em julho de 2000.
As sugestões à
Consulta Pública foram enviadas por entidades
representativas tais como ABES - Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
ANFARMAG - Associação Nacional de Farmacêuticos
Magistrais; ABIMED -Associação Brasileira dos
Importadores de Equipamentos, Produtos e Suprimentos
Médico-Hospitalares; ABIMO - Associação Brasileira
da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos,
Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios; ABLP/SP
- Associação Brasileira de Limpeza Pública; ABRELPE
- Associação Brasileira de empresas de Limpeza
Pública e Resíduos Especiais; ASSOCIQUIM -
Associação Brasileira do Comércio de Produtos
Químicos; CAVO - Companhia Auxiliar de Viação e
Obras; CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento
Ambiental do estado de São Paulo; CFF - Conselho
Federal de Farmácia; COMLURB - Companhia Municipal
de Limpeza Urbana; CNEN - Comissão Nacional de
Energia Nuclear; CONAMA - Conselho Nacional do Meio
Ambiente; DMLU - Departamento Municipal de Limpeza
Urbana de Porto Alegre; FBH - Federação Brasileira
de Hospitais; FEBRAFARMA - Federação Brasileira das
Indústrias Farmacêuticas; FUNASA - Fundação Nacional
de Saúde; Vigilância Sanitária dos Estados de
Sergipe, São Paulo,Paraná e ainda técnicos e
especialistas de diferentes áreas que contribuíram
individualmente.
As sugestões enviadas
foram consolidadas pelos técnicos da ANVISA, que
contaram com consultoria específica sobre o tema, e
que posteriormente foram discutidas em evento
organizado pela ANVISA em dezembro de 2001, reunindo
os representantes de instituições que as enviaram,
representantes da área de controle de infecção em
serviços de saúde (ABIH-Associação Brasileira dos
Profissionais em Controle de Infecção e
Epidemiologia Hospitalar, APECIH-Associação Paulista
de Estudos e Controle de Infecção Hospitalar), além
de outras entidades consideradas pela ANVISA como de
participação necessária.
Em setembro de 2002 a
ANVISA convocou representantes da:ABIH- Associação
Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção
e Epidemiologia Hospitalar, SBI-Sociedade Brasileira
de Infectologia, da SBMic.-Sociedade Brasileira de
Microbiologia, da SBPC-Sociedade Brasileira de
Patologia Clínica, da SBHH- Sociedade Brasileira de
Hematologia e Hemoterapia, da SBAC-Sociedade
Brasileira de Análises Clínicas e da
UFMG-Universidade Federal de Minas Gerais, com o
intuito de promover discussão específica dos
resíduos com conteúdo biológico, tendo sido
produzido documento final consensual sobre o
assunto.
Após amplas
discussões, as sugestões pertinentes foram
incorporadas ao texto do Regulamento Técnico. O
presente documento é o resultado das discussões que
definiram os requisitos necessários ao gerenciamento
seguro dos Resíduos de Serviços de Saúde.
CAPÍTULO II -
ABRANGÊNCIA
Este Regulamento
aplica-se a todos os geradores de Resíduos de
Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste
Regulamento Técnico -RT, define-se como geradores de
RSS todos os serviços que prestem atendimento à
saúde humana ou animal, incluindo os prestadores de
serviço que promovam os programas de assistência
domiciliar; serviços de apoio à preservação da vida,
indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde,
hospitais e clínicas, serviços ambulatoriais de
atendimento médico e odontológico, serviços de
acupuntura, tatuagem, serviços veterinários
destinados ao tratamento da saúde animal, serviços
de atendimento radiológico, de radioterapia e de
medicina nuclear, serviços de tratamento
quimioterápico, serviços de hemoterapia e unidades
de produção de hemoderivados, laboratórios de
análises clínicas e de anatomia patológica,
necrotérios e serviços onde se realizem atividades
de embalsamamento e serviços de medicina legal,
drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação,
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de
saúde, unidades de controle de zoonoses, indústrias
farmacêuticas e bioquímicas, unidades móveis de
atendimento à saúde, e demais serviços relacionados
ao atendimento à saúde que gerem resíduos
perigosos.
CAPÍTULO III -
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O gerenciamento dos
RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de
gestão, planejados e implementados a partir de bases
científicas e técnicas, normativas e legais, com o
objetivo de minimizar a produção de resíduos e
proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento
seguro, de forma eficiente, visando a proteção dos
trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos
recursos naturais e do meio ambiente.
O gerenciamento deve
abranger o planejamento de recursos físicos,
recursos materiais e a capacitação de recursos
humanos envolvidos no manejo dos RSS.
Baseado nas
características e no volume dos RSS gerados, deve
ser elaborado um Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde - PGRSS, estabelecendo as
diretrizes de manejo dos RSS.
1 - MANEJO:
1.1 - SEGREGAÇÃO -
Consiste na separação do resíduo no momento e local
de sua geração, de acordo com as características
físicas, químicas, biológicas, a sua espécie, estado
físico e classificação.
1.2 -
ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar
corretamente os resíduos segregados, de acordo com
as suas características, em sacos e/ou recipientes
impermeáveis, resistentes à punctura, ruptura e
vazamentos.
1.3 - IDENTIFICAÇÃO -
conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos
resíduos contidos nos sacos e recipientes,
fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
A identificação deve
estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos
recipientes de coleta interna e externa, nos
recipientes de transporte interno e externo, e nos
locais de armazenamento, em local de fácil
visualização, de forma indelével, utilizando-se
símbolos baseados na norma da ABNT, NBR 7.500 -
Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e
Armazenamento de Materiais, além de outras
exigências relacionadas à classificação e ao risco
específico de cada grupo de resíduos.
1.4 - TRANSPORTE
INTERNO - consiste no traslado dos resíduos dos
pontos de geração até o local destinado ao
armazenamento temporário ou à apresentação para a
coleta externa.
O transporte interno
de resíduos deve ser realizado em sentido único, com
roteiro definido e em horários não coincidentes com
a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos,
períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
O transporte interno
de resíduos deve ser feito separadamente e em
recipientes específicos a cada Grupo de resíduos.
Os recipientes para
transporte interno devem ser constituídos de
material rígido, lavável, impermeável, provido de
tampa articulada ao próprio corpo do equipamento,
cantos arredondados, e serem identificados de acordo
com este Regulamento Técnico.
Os recipientes devem
ser providos de rodas revestidas de material que
reduza o ruído.Os recipientes com mais de 400 L de
capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.
O uso de recipientes desprovidos de rodas deve
observar os limites de carga permitidos para o
transporte pelos trabalhadores.
1.5 - ARMAZENAMENTO
TEMPORÁRIO - Consiste na guarda temporária dos
recipientes contendo os resíduos já acondicionados,
em local próximo aos pontos de geração, visando
agilizar a coleta dentro do estabelecimento, e
otimizar o traslado entre os pontos geradores e o
ponto destinado à apresentação para coleta externa.
Não poderá ser feito armazenamento temporário com
disposição direta dos sacos sobre o piso.
Caso o volume de
resíduos gerados e a distância entre o ponto de
geração e o armazenamento final justifiquem, o
armazenamento temporário poderá ser dispensado.
1.6 TRATAMENTO -
consiste na aplicação de método, técnica ou processo
que modifique as características biológicas ou a
composição dos RSS, que leve à redução ou eliminação
do risco de causar doença. O tratamento pode ser
aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em
outro estabelecimento, observadas nestes casos, as
condições de segurança para o transporte entre o
estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os
sistemas para tratamento de resíduos de serviços de
saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental,
por órgão do meio ambiente e são passíveis de
fiscalização e de controle pelos órgãos de
vigilância sanitária e de meio ambiente.
1.7 - ARMAZENAMENTO
EXTERNO - Consiste na guarda dos recipientes de
resíduos até a realização da coleta externa, em
ambiente exclusivo com acesso facilitado para os
veículos coletores.
1.8 COLETA E
TRANSPORTE EXTERNOS - A coleta e transporte externos
consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos
(armazenamento externo) até a unidade de tratamento
ou destinação final, utilizando-se técnicas que
garantam a preservação da integridade física do
pessoal, da população e do meio ambiente, devendo
estar de acordo com as orientações dos órgãos de
limpeza urbana.
1.9 - DESTINAÇÃO
FINAL - consiste na disposição de resíduos no solo,
previamente preparado para recebê-los, obedecendo a
critérios técnicos de construção e operação, e
licenciamento em órgão ambiental competente.
Capítulo IV -
RESPONSABILIDADES
2.É de
responsabilidade dos dirigentes dos estabelecimentos
geradores de RSS:
2.1. A definição do
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde-PGRSS referente ao estabelecimento sob sua
responsabilidade, obedecendo a critérios técnicos,
legislação ambiental e outras orientações contidas
neste Regulamento. Cópia do PGRSS deve estar
disponível para consulta sob solicitação da
autoridade sanitária ou ambiental competente, dos
funcionários, dos pacientes e do público em geral.
2.2. A designação de
profissional, devidamente habilitado, em função do
tipo de resíduo a ser gerenciado, para exercer a
função de Responsável pela elaboração e implantação
do PGRSS, obedecendo as seguintes características:
a) Para serviços que
gerem exclusivamente resíduos potencialmente
infectantes e comuns, profissional da área de saúde
com treinamento no gerenciamento de resíduos de
serviço de saúde;
b) Para serviços que
gerem exclusivamente resíduos químicos e comuns,
profissional de nível superior com habilitação na
área de química (Engenheiro Químico, Químico,
Farmacêutico, Biólogo), com treinamento em
gerenciamento de resíduos de serviço de saúde,
independente do volume de resíduos gerados.
c) Para serviços que
gerem rejeitos radioativos associados ou não a
qualquer outro tipo de resíduo - profissional de
nível superior devidamente registrado pela CNEN nas
áreas de atuação correspondentes, conforme a Norma
CNEN-NE 6.01 ou CNEN-NE 3.03.
d) Os
estabelecimentos com geração de resíduos perigosos
com volume médio semanal superior a 700 L ou volume
médio diário igual ou superior a 150 L deverão
possuir Comissão formada por profissionais de
representação das áreas relacionadas ao risco do
resíduo gerado. O coordenador da Comissão deverá ser
o responsável pela elaboração e implantação PGRSS.
Esta Comissão poderá ter suas funções desempenhadas
por outra comissão técnica já constituída no
estabelecimento, garantida a presença dos
profissionais relacionados aos riscos envolvidos.
e) O Responsável
Técnico dos estabelecimentos de atendimento
individualizado poderá ser o responsável pela
elaboração e implantação do PGRSS.
2.2.1 - Os resíduos
perfurocortantes, por não serem gerados
isoladamente, não são considerados para a finalidade
de determinar a necessidade de profissional
responsável específico.
2.2.2 - Os dirigentes
e/ou responsáveis técnicos dos estabelecimentos de
saúde poderão ser responsáveis pelo PGRSS, desde que
atendam aos requisitos acima descritos.
2.3 - A Designação de
responsável pela coordenação da execução do PGRSS.
2.4 - A capacitação,
o treinamento e a manutenção de programa de educação
continuada para o pessoal envolvido na gestão e
manejo dos resíduos, objeto deste Regulamento.
2.5 - Fazer constar
nos termos de licitação e de contratação sobre os
serviços referentes ao tema desta Resolução e seu
Regulamento Técnico, as exigências de comprovação de
capacitação e treinamento dos funcionários das
firmas prestadoras de serviço de limpeza e
conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos
de saúde, bem como no transporte, tratamento e
destinação final destes resíduos.
2.6 - Requerer das
empresas prestadoras de serviços terceirizados de
coleta, transporte ou destinação final dos resíduos
de serviços de saúde, a documentação definida no
item 4 deste Regulamento Técnico.
2.7 - Requerer dos
órgãos públicos responsáveis pelo gerenciamento de
resíduos, a documentação definida no item 5 deste
Regulamento Técnico.
2.8 - Manter registro
de operação de venda ou de doação dos resíduos
destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos
os itens 11.3.2 e 11.3.3 deste Regulamento Técnico
3- É de
responsabilidade do fabricante e do importador de
produto que gere resíduo classificado no Grupo B
fornecer informação documentada referente ao risco
inerente ao manejo e destinação final do produto ou
do resíduo. Estas informações devem acompanhar o
produto até o gerador do resíduo.
3.1 - Os detentores
de registro de medicamentos deverão encaminhar à
Gerência Geral/GGMED, da ANVISA, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias a partir da publicação
deste Regulamento, listagem de seus produtos que se
enquadram na classificação de resíduos B2 descrita
no item 7.2, informando o nome comercial, o
princípio ativo e a forma farmacêutica do
produto.Essa listagem ficará disponível no endereço
eletrônico da ANVISA, para consulta dos geradores de
resíduos.
4 - É de
responsabilidade das empresas prestadoras de
serviços terceirizados a apresentação de licença
ambiental para as operações de coleta, transporte ou
destinação final dos resíduos de serviços de saúde,
ou de licença de operação fornecida pelo órgão
público responsável pela limpeza urbana para os
casos de operação exclusiva de coleta.
5 - É de
responsabilidade dos órgãos públicos responsáveis
pelo gerenciamento de resíduos, a apresentação de
documento aos geradores de resíduos de serviços de
saúde, certificando a responsabilidade pela coleta,
transporte e destinação final dos resíduos de
serviços de saúde, de acordo com as orientações dos
órgãos de meio ambiente.
Capítulo V - PLANO DE
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE -
PGRSS
6 - Todo gerador de
RSS deverá elaborar o Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;
6.1. O Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o
documento que aponta e descreve as ações relativas
ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas
características, no âmbito dos estabelecimentos,
contemplando os aspectos referentes à geração,
segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento,
transporte, tratamento e destinação final, bem como
a proteção à saúde pública.
Deve observar ainda:
6.1.1. Se adotada a
reciclagem de resíduos para os Grupos B e/ou D, a
elaboração, o desenvolvimento e a implantação de
práticas, de acordo com as normas dos órgãos
ambientais e demais critérios estabelecidos neste
Regulamento.
6.1.2. Caso possua
Instalação Radiativa, o atendimento às disposições
contidas na norma CNEN-NE 6.05, de dezembro de 1985,
de acordo com a especificidade do serviço.
461.3. As medidas
preventivas e corretivas de controle integrado de
pragas e de controle químico.
6.1.4. As rotinas e
processos definidos pela Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar-CCIH e pelo serviço de
higienização e limpeza do estabelecimento.
6.1.5. O atendimento
às orientações e regulamentações dos sistemas de
coleta externa, municipal e/ou do Distrito Federal ,
no que diz respeito ao transporte e destinação final
de resíduos de serviços de saúde.
6.1.6. As ações a
serem adotadas em situações de emergência e
acidentes.
6.1.7. As ações
voltadas para a prevenção de saúde ocupacional.
6.1.8. Para
estabelecimentos com sistema próprio de tratamento
de RSS, o registro das informações relativas ao
monitoramento destes resíduos, de acordo com
periodicidade definida no licenciamento ambiental.
Os resultados devem ser registrados em documento
próprio e mantidos em local seguro durante cinco
anos.
6.1.9 - O
desenvolvimento e a implantação de programas de
capacitação abrangendo todos os setores geradores de
RSS, os setores de higienização e limpeza, a
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH,
os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no
Trabalho - SESMT, Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, em consonância com o item 18 deste
Regulamento e com as legislações de saúde, ambiental
e de normas da CNEN, vigentes.
6.2 - As indústrias
abrangidas pelo Capítulo II deste Regulamento
Técnico que contenham em seus Manuais de Boas
Práticas de Fabricação, capítulo específico
referente ao gerenciamento de seus resíduos, poderão
utilizá-lo como PGRSS, desde que atendidas as
especificações contidas no item 6.1.
CAPÍTULO VI -
CLASSIFICAÇÃO
A Classificação dos
RSS objetiva destacar a composição desses resíduos
segundo as suas características biológicas, físicas,
químicas, estado da matéria e origem, para o seu
manejo seguro.
7 - A Classificação
adotada é baseada na Resolução CONAMA nº 5, de
agosto de 1993, Resolução CONAMA 283, de julho de
2001, na NBR - 10004 da ABNT - Resíduos Sólidos -
Classificação, de setembro de 1987e na NBR -12808 da
ABNT, de janeiro de 1993, e em outros estudos e
documentos pertinentes à matéria, conforme
referência bibliográfica (Apêndice VI)
7.1 - GRUPO A
(POTENCIALMENTE INFECTANTES) - resíduos com a
possível presença de agentes biológicos que, por
suas características de maior virulência ou
concentração, podem apresentar risco de infecção.
7.1.1 - Enquadram-se
neste grupo:
A1 -- culturas e
estoques de agentes infecciosos de laboratórios
industriais e de pesquisa; resíduos de fabricação de
produtos biológicos, exceto os hemoderivados;
descarte de vacinas de microorganismos vivos ou
atenuados; meios de cultura e instrumentais
utilizados para transferência, inoculação ou mistura
de culturas; resíduos de laboratórios de engenharia
genética.
A2. - bolsas contendo
sangue ou hemocomponentes com volume residual
superior a 50 ml; kits de aférese
A3 - peças anatômicas
(tecidos, membros e órgãos) do ser humano, que não
tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando
não houver requisição prévia pelo paciente ou seus
familiares; produto de fecundação sem sinais vitais,
com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que
25 centímetros ou idade gestacional menor que 20
semanas, que não tenham mais valor científico ou
legal, e/ou quando não houver requisição prévia pela
família;
A4 - carcaças, peças
anatômicas e vísceras de animais provenientes de
estabelecimentos de tratamento de saúde animal, de
universidades, de centros de experimentação, de
unidades de controle de zoonoses e de outros
similares, assim como camas desses animais e suas
forrações.
A5 - todos os
resíduos provenientes de paciente que contenham ou
sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco
IV, que apresentem relevância epidemiológica e risco
de disseminação. (Apêndice I)
A6 - kits de linhas
arteriais endovenosas e dialisadores, quando
descartados. Filtros de ar e gases oriundos de áreas
críticas, conforme,ANVISA. RDC 50/2002.
A7 - órgãos, tecidos
e fluidos orgânicos com suspeita de contaminação com
proteína priônica e resíduos sólidos resultantes da
atenção à saúde de indivíduos ou animais com
suspeita de contaminação com proteína priônica
(materiais e instrumentais descartáveis,
indumentária que tiveram contato com os agentes
acima identificados). O cadáver, com suspeita de
contaminação com proteína priônica, não é
considerado resíduo.
7.2 - GRUPO B
(QUÍMICOS) - resíduos contendo substâncias químicas
que apresentam risco à saúde pública ou ao meio
ambiente, independente de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade e
toxicidade.
7.2.1 - Enquadram-se
neste grupo:
B1 - Os resíduos dos
medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando
vencidos, contaminados, apreendidos para descarte,
parcialmente utilizados e demais medicamentos
impróprios para consumo, que oferecem risco.
Incluem-se neste grupo :
- Produtos Hormonais
de uso sistêmico;
- Produtos Hormonais
de uso tópico, quando descartados por serviços de
saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de
medicamentos;
- Produtos
Antibacterianos de uso sistêmico;
- Produtos
Antibacterianos de uso tópico, quando descartados
por serviços de saúde, farmácias, drogarias e
distribuidores de medicamentos;
- Medicamentos
Citostáticos;
- Medicamentos
Antineoplásicos;
- Medicamentos
Digitálicos;
- Medicamentos
Imunossupressores;
- Medicamentos
Imunomoduladores;
- Medicamentos
Anti-retrovirais;
B2 - Os resíduos dos
medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando
vencidos, contaminados, apreendidos para descarte,
parcialmente utilizados e demais medicamentos
impróprios para consumo, que, em função de seu
princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem
risco. Incluem-se neste grupo todos os medicamentos
não classificados no Grupo B1 e os antibacterianos e
hormônios para uso tópico, quando descartados
individualmente pelo usuário domiciliar.;
B3 - Os resíduos e
insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados
pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;.
B4 - Saneantes,
desinfetantes e desinfestantes;
B5 - Substâncias para
revelação de filmes usados em Raios-X;
B6 - Resíduos
contendo metais pesados
B7 - Reagentes para
laboratório, isolados ou em conjunto.
B8 - Outros resíduos
contaminados com substâncias químicas perigosas
7.3 - GRUPO C
(REJEITOS RADIOATIVOS) - são considerados rejeitos
radioativos quaisquer materiais resultantes de
atividades humanas que contenham radionuclídeos em
quantidades superiores aos limites de isenção
especificados na norma CNEN-NE-6.02 - ?Licenciamento
de Instalações Radiativas?, e para os quais a
reutilização é imprópria ou não prevista. Para fins
deste Regulamento, entende-se como ?Atividades
Humanas? os procedimentos executados pelos
profissionais dos serviços referidos no Capítulo I.
7.3.1 - Enquadram-se
neste grupo, todos os resíduos contaminados com
radionuclídeos.
7.3.2 - As fontes
seladas não podem ser descartadas, devendo a sua
destinação final seguir orientações específicas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
7.4 - GRUPO D
(RESÍDUOS COMUNS) - são todos os resíduos gerados
nos serviços abrangidos por esta resolução que, por
suas características, não necessitam de processos
diferenciados relacionados ao acondicionamento,
identificação e tratamento, devendo ser considerados
resíduos sólidos urbanos - RSU.
7.4.1 - Enquadram-se
neste grupo:
- espécimes de
laboratório de análises clínicas e patologia
clínica, quando não enquadrados na classificação A5
e A7;
- gesso, luvas,
esparadrapo, algodão, gazes, compressas, equipo de
soro e outros similares, que tenham tido contato ou
não com sangue, tecidos ou fluidos orgânicos, com
exceção dos enquadrados na classificação A5 e A7;
- bolsas
transfundidas vazias ou contendo menos de 50 ml de
produto residual (sangue ou hemocomponentes);
- sobras de alimentos
não enquadrados na classificação A5 e A7;
- papéis de uso
sanitário e fraldas, não enquadrados na
classificação A5 e A7;
- resíduos
provenientes das áreas administrativas dos EAS;
- resíduos de
varrição, flores, podas e jardins;
- materiais passíveis
de reciclagem;
- embalagens em
geral;
- cadáveres de
animais, assim como camas desses animais e suas
forrações.
Obs: Os cadáveres de
animais errantes ou domésticos, não são considerados
RSS. A destinação final destes deve ser feita de
acordo com as normas municipais ou do Distrito
Federal.
7.5 - Grupo E -
PERFUROCORTANTES - são os objetos e instrumentos
contendo cantos, bordas, pontos ou protuberâncias
rígidas e agudas, capazes de cortar ou perfurar.
7.5.1- Enquadram-se
neste grupo:
- lâminas de barbear,
bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro,
lâminas e outros assemelhados provenientes de
serviços de saúde.
- bolsas de coleta
incompleta, descartadas no local da coleta, quando
acompanhadas de agulha, independente do volume
coletado.
CAPÍTULO VII - MANEJO
DE RSS
Para fins de
aplicabilidade deste Regulamento, o manejo dos RSS
nas fases de Acondicionamento, Identificação,
Armazenamento Temporário e Tratamento será tratado
segundo a classificação dos resíduos constante do
Capítulo VI.
8 - RESÍDUOS DO GRUPO
A
8.1 - Classificação
A1- Estes resíduos não podem deixar a unidade
geradora sem tratamento prévio.
8.1.1. Os resíduos
devem ser inicialmente acondicionados de maneira
compatível com o processo de descontaminação a ser
utilizado.
8.1.2 -Devem ser
submetidos a descontaminação, utilizando-se processo
físico ou outros processos que vierem a ser
validados para a obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com
Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
8.1.3 - Após o
processo de descontaminação, os resíduos devem ser
acondicionados e identificados como resíduos do tipo
D.
8.1.4 - Os resíduos
resultantes de atividades de vacinação em massa,
incluindo frascos de vacinas vazios com restos do
produto, agulhas e seringas, quando não puderem ser
submetidos ao tratamento em seu local de geração,
devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de
Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente
rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento,
com tampa e devidamente identificado, de forma a
garantir o transporte seguro até a unidade de
tratamento.
8.1.5 - Se houver
resíduo perfurocortante, este deve ser submetido às
orientações específicas para este resíduo.
8.2 - Classificação
A2
8.2.1 - Devem ser
acondicionados em saco branco leitoso, resistente a
ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR
9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. O saco deve ser
preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
8.2.2 - As bolsas
contendo sangue ou hemocomponentes, vencidas,
contaminadas ou com produto residual acima de 50 ml
e os kits de aferese devem ser encaminhadas
diretamente para os Aterros Sanitários.
8.2.3 - Caso não haja
a disponibilidade do tipo de destino final acima
mencionado, as bolsas devem ser submetidas a
processo de descontaminação por autoclavação ou
serem submetidas a tratamento com tecnologia que
reduza ou elimine a sua carga microbiana em
equipamento compatível com Nível III de Inativação
Microbiana (Apêndice IV) e que desestruture as suas
características físicas, de modo a se tornarem
irreconhecíveis. Neste caso, os resíduos resultantes
do tratamento devem ser acondicionados e
identificados como resíduos do tipo D.
8.2.4 - As bolsas de
hemocomponentes contaminados poderão ter a sua
utilização autorizada para finalidades específicas,
tais como ensaios de proficiência e confecção de
produtos para diagnóstico de uso in vitro, de acordo
com Regulamento Técnico a ser elaborado pela
ANVISA.
8.3 - Classificações
A3 e A4
8.3.1 - Após o
registro no local de geração, devem ser:
I - encaminhados para
destinação final em Aterro Sanitário, devidamente
licenciado em órgão ambiental competente, ou
II - encaminhados
para enterramento em covas rasas em cemitério, desde
que haja acordo com órgão competente do Estado, do
Município ou do Distrito Federal, ou
III - encaminhados
para tratamento em equipamento que destrua as suas
características morfológicas, licenciado para este
fim.
8.3.2 - Devem ser
acondicionados em saco branco leitoso, resistente a
ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR
9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. O saco deve ser
preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
8.4 - Classificação
A5
8.4.1 - Devem ser
submetidos obrigatoriamente a processo de
descontaminação por autoclavação, dentro da unidade.
Posteriormente devem ser encaminhados a sistema de
incineração, não podendo ser descartados
diretamente. em qualquer tipo de destino final
8.4.2 - Após o
processo de descontaminação, devem ser
acondicionados em saco branco leitoso, resistente a
ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR
9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. O saco deve ser
preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
8.4.3 - Todo manejo
deste tipo de resíduo deve obedecer às normas de
biossegurança para o nível Classe de Risco IV.
(Apêndice II).
8.5 - Classificação
A6
8.5.1 - Não
necessitam de tratamento previamente à sua
disposição final.
8.5.2 - Devem ser
acondicionados em saco branco leitoso, resistente a
ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR
9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. O saco deve ser
preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento
8.5.3 - Devem ser
encaminhados diretamente para os Aterros
Sanitários.
8.6 - Classificação
A7
8.6.1 - Devem sempre
ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo
com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002 ou a que
vier a substituí-la.
8.6.2 - Devem ser
acondicionados em saco branco leitoso, resistente a
ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR
9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. Devem ser utilizados
dois sacos, com preenchimento somente até 2/3 de sua
capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou
reaproveitamento.
8.6.3 - Após
incineração devem ser encaminhados para aterros
sanitários, não sendo admitido qualquer outro tipo
de disposição final.
8.7 - Os sacos devem
estar contidos em recipiente de material lavável,
resistente à punctura, ruptura e vazamento, com
tampa provida de sistema de abertura sem contato
manual, com cantos arredondados e ser resistente ao
tombamento.
8.8 - Caso o
tratamento previsto no item 8.2.3 venha a ser
realizado fora da unidade geradora, o
acondicionamento para transporte das bolsas contendo
sangue ou hemocomponentes deve ser em recipiente
rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento,
com tampa e devidamente identificado, de forma a
garantir o transporte seguro até a unidade de
tratamento.
8.9 - Os resíduos do
GRUPO A, gerados pelos programas de assistência
domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos
pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa
treinada para a atividade, de acordo com este
Regulamento Técnico, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
8.10 - IDENTIFICAÇÃO
8.10.1 - O símbolo
que representa o GRUPO A, é o símbolo de substância
infectante constante na NBR-7500 da ABNT de março de
2000, com rótulos de fundo branco, desenho e
contornos pretos.
8.10.2 -.Na
identificação dos sacos, devem ser indicadas, ainda
as anotações descritas abaixo de acordo com o tipo
de resíduos:
a) resíduos do tipo
A3 - data e nome da unidade geradora, a inscrição de
?PEÇAS ANATÔMICAS?
b) resíduos do tipo
A4 - data e nome da unidade geradora, e a inscrição
de ?PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS?
c) - para os demais
resíduos - data e nome da unidade geradora e a
inscrição ?RESÍDUO DE SERVIÇO DE SAÚDE?.
8.10.3 - Os
recipientes de transporte interno devem estar
identificados com símbolo correspondente aos
resíduos do Grupo A.
8.10.4 - A
identificação dos sacos de armazenamento e dos
recipientes de transporte poderá ser feita através
de adesivos, desde que seja garantida a resistência
destes aos processos normais de manuseio dos sacos e
recipientes.
8.11 - ARMAZENAMENTO
TEMPORÁRIO:
8.11.1 - O
armazenamento temporário de resíduos do Grupo A deve
ser feito em sala que servirá para o estacionamento
e/ou guarda dos recipientes de transporte interno de
resíduos, vazios ou cheios, devidamente tampados e
identificados.
8.11.2 - A sala para
guarda de recipientes de transporte interno de
resíduos deve ter pisos e paredes lisas e laváveis.
O piso deve ser ainda resistente ao tráfego dos
recipientes coletores. Possuir ponto de iluminação
artificial e área suficiente para armazenar, no
mínimo, dois recipientes coletores, para posterior
traslado até a área de armazenamento externo. Quando
a sala for exclusiva para o armazenamento de
resíduos, deve estar identificada como ?SALA DE
RESÍDUOS?.
8.11.3 - No
armazenamento temporário não é permitida a retirada
dos sacos de resíduos de dentro dos recipientes ali
estacionados.
8.11.4 - A sala para
o armazenamento temporário pode ser compartilhada
com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá
ser acrescida de no mínimo 2 m2, área suficiente
para armazenar, no mínimo, dois recipientes
coletores, para posterior traslado até a área de
armazenamento externo.
8.11.5 - Os resíduos
de fácil putrefação que venham a ser coletados em
período superior a 24 horas, devem ser conservados
sob refrigeração, e quando não for possível, deverão
ser submetidos a outro método de conservação.
8.12 - A coleta e
transporte externos dos resíduos do Grupo A deverá
ser realizada de acordo com a norma da ABNT NBR
12.810 - Coleta de resíduos de serviços de saúde, de
janeiro de 1993.
9 - RESÍDUOS DO GRUPO
B
9.1 - Classificação
B1 - os fabricantes, importadores e distribuidores
deverão providenciar informação ao consumidor quanto
ao perigo durante o manuseio.
9.1.1 - Os resíduos
sólidos do GRUPO B1 devem ser acondicionados em
recipientes de material rígido, adequados para cada
tipo de substância química, respeitadas as suas
características físico-químicas e seu estado físico,
e identificados de acordo com o item 9.9 deste
Regulamento Técnico.
9.1.2 - Os resíduos
líquidos do GRUPO B1 devem ser acondicionados em
frascos de até dois litros ou em bombonas de
material compatível com o líquido armazenado, sempre
que possível de plástico, resistentes, rígidas e
estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser
identificados de acordo com o item 9.9 deste
Regulamento Técnico.
9.1.3 - Os resíduos
do GRUPO B1, gerados pelos programas de assistência
domiciliar, devem ser acondicionados, identificados
e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento
ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo
com este Regulamento Técnico, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
9.1.4 - As embalagens
secundárias não contaminadas deverão ser
descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo
Sólido Urbano, podendo ser encaminhadas para
processo de reciclagem.
9.1.5 - As embalagens
contaminadas devem ser tratadas como resíduo B1.
9.1.6 - As excretas
de pacientes tratados com quimioterápicos
antineoplásicos devem ser eliminadas no esgoto com
abundante quantidade de água, desde que haja Sistema
de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra
a unidade. Caso não exista tratamento de esgoto,
devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio
estabelecimento.
9.1.7 - Os resíduos
do GRUPO B1 devem ser encaminhados ao Aterro
Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos -
Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo
com as orientações do órgão local de meio ambiente,
em instalações licenciadas para este fim.
9.2 - Classificação
B2 - os fabricantes, importadores e distribuidores
deverão providenciar informação ao consumidor quanto
ao perigo durante o manuseio.
9.2.1 - Para o
usuário, gerador, domiciliar:
9.2.1.1 - Os resíduos
líquidos poderão ser descartados em esgoto sanitário
com sistema de tratamento, As embalagens destes
produtos deverão ser acondicionadas como resíduo
sólido urbano.
9.2.1.2 - Os resíduos
sólidos deste grupo, juntamente com suas embalagens,
deverão ser acondicionados como resíduo sólido
urbano.
9.2.2 - Para serviços
de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de
medicamentos:
9.2.2.1 - Os resíduos
líquidos poderão ser descartados em esgoto sanitário
com sistema de tratamento, desde que autorizado pelo
órgão local de meio ambiente.
9.2.2.2 - Os resíduos
sólidos do GRUPO B2 devem ser acondicionados em
recipientes de material rígido, adequados para cada
tipo de substância química, respeitadas as suas
características físico-químicas e seu estado físico,
e identificados de acordo com o item 9.9 deste
Regulamento Técnico.
9.2.2.3 - Os resíduos
líquidos do GRUPO B2, quando não autorizado o seu
descarte em esgoto sanitário, devem ser
acondicionados em frascos de até dois litros ou em
bombonas de material compatível com o líquido
armazenado, sempre que possível de plástico,
resistentes, rígidas e estanques, com tampa
rosqueada e vedante. Devem ser identificados de
acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.2.2.4 - Os resíduos
do GRUPO B2, gerados pelos programas de assistência
domiciliar, devem ser acondicionados, identificados
e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento
ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo
com este Regulamento Técnico, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
9.2.2.5 - As
embalagens secundárias deverão ser descaracterizadas
e acondicionadas como Resíduo Sólido Urbano, podendo
ser encaminhadas para processo de reciclagem.
9.3 - Classificação
B3 - Os resíduos e insumos farmacêuticos dos
Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e
suas atualizações devem atender à legislação
sanitária em vigor.
9.4 - Classificação
B4 - os fabricantes, importadores e distribuidores
devem providenciar a inclusão da Ficha de
Informações de Segurança de Produtos Químico-FISPQ,
conforme a norma da ABNT-NBR 14725 de julho de
2001.
9.4.1 - Os resíduos
do GRUPO B4 devem ser acondicionados observadas as
exigências de compatibilidade química dos resíduos
entre si (Apêndice III), assim como de cada resíduo
com os materiais das embalagens de forma a evitar
reação química entre os componentes do resíduo e da
embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou
a possibilidade de que o material da embalagem seja
permeável aos componentes do resíduo.
9.4.2 - Devem ser
identificados de acordo com o item 9.9 deste
Regulamento Técnico.
9.4.3 - Os resíduos
do GRUPO B3 devem ser encaminhados a Aterro
Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos -
Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo
com as orientações do órgão ambiental estadual, em
instalações licenciadas para este fim.
9.5 - Classificação
B5 -
9.5.1 - Os
reveladores usados devem ser neutralizados (pH 7-9)
e então descartados com grande quantidade de água no
sistema de esgoto sanitário com sistema de
tratamento.
9.5.2 - Os
reveladores não utilizados e soluções concentradas
devem ser acondicionados em frascos de até dois
litros ou em bombonas de material compatível com o
líquido armazenado, resistentes, rígidos e
estanques, com tampa rosqueada e vedante, observadas
as exigências de compatibilidade química dos
resíduos entre si (Apêndice III). Também devem ser
observadas as exigências de compatibilidade de cada
resíduo com os materiais das embalagens de forma a
evitar reação química entre os componentes do
resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou
deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o
material da embalagem seja permeável aos componentes
do resíduo.
9.5.3 - Os fixadores
usados devem ser submetidos a processo de
recuperação da prata ou então serem acondicionados
em frascos de até dois litros ou em bombonas de
material compatível com o líquido armazenado,
resistentes, rígidos e estanques, com tampa
rosqueada e vedante, observadas as exigências de
compatibilidade química dos resíduos entre si
(Apêndice III), assim como de cada resíduo com os
materiais das embalagens de forma a evitar reação
química entre os componentes do resíduo e da
embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou
a possibilidade de que o material da embalagem seja
permeável aos componentes do resíduo.
9.5.4 - Os
reveladores não utilizados, as soluções concentradas
e os fixadores não submetidos a processo de
recuperação da prata devem ser identificados de
acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.5.5 - Os resíduos
do GRUPO B5 devem ser encaminhados a Aterro
Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos -
Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo
com as orientações do órgão local de meio ambiente,
em instalações licenciadas para este fim.
9.6 - Classificação
B6 - os fabricantes, importadores e distribuidores
devem providenciar a inclusão da Ficha de
Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ,
conforme a norma da ABNT-NBR 14725, de julho de
2001.
9.6.1 - Os resíduos
do Grupo B6 deverão ser acondicionados de acordo com
as informações contidas na Ficha de informações de
segurança de produtos químicos e serem identificados
de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.6.2 - Os resíduos
do GRUPO B6 devem ser encaminhados a Aterro
Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos -
Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo
com as orientações do órgão local de meio ambiente,
em instalações licenciadas para este fim.
9.7 - Classificação
B7 - os fabricantes, importadores e distribuidores
devem providenciar a inclusão da Ficha de
Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ,
conforme a norma da ABNT-NBR 14725, de julho de
2001.
9.7.1 - Os resíduos
do GRUPO B7 devem ser acondicionados observadas as
exigências de compatibilidade química dos resíduos
entre si (Apêndice III), assim como de cada resíduo
com os materiais das embalagens de forma a evitar
reação química entre os componentes do resíduo e da
embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou
a possibilidade de que o material da embalagem seja
permeável aos componentes do resíduo.
9.7.2 - Devem ser
identificados de acordo com o item 9.9 deste
Regulamento Técnico.
9.7.3 - Os resíduos
do GRUPO B7 devem ser encaminhados a Aterro
Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos -
Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo
com as orientações do órgão, local de meio ambiente
em instalações licenciadas para este fim.
9.8 - Classificação
B8
9.8.1 - Os resíduos
deste grupo devem seguir as orientações específicas
relativas às substâncias químicas neles contidos,
conforme classificação do item 9.1.
9.9 - IDENTIFICAÇÃO:
9.9.1 - O GRUPO B é
identificado através do símbolo de risco associado,
de acordo com a NBR 7500 da ABNT e com discriminação
de substância química e frases de risco.
9.9.2 - Os
recipientes coletores de transporte interno devem
estar identificados conforme a NBR 7500.
9.10 - ARMAZENAMENTO
TEMPORÁRIO:
9.10.1 - O
armazenamento temporário de resíduos do Grupo B deve
ser realizado em local adequado ao volume gerado e
freqüência de coleta, atendendo condições básicas de
segurança.
Caso o volume de
resíduos e a distância entre o local de geração e o
armazenamento final justifiquem, o armazenamento
temporário poderá ser dispensado, devendo ser
mantidos no local de geração, ou em outro local
determinado no PGRSS, em condições básicas de
segurança.
9.11 - Os resíduos do
grupo B, quando destinados à reciclagem ou
reaproveitamento, deverão ser acondicionados em
recipientes individualizados, observadas as
exigências de compatibilidade química do resíduo com
os materiais das embalagens de forma a evitar reação
química entre os componentes do resíduo e da
embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou
a possibilidade de que o material da embalagem seja
permeável aos componentes do resíduo.
9.12 - Os materiais
perfurocortantes contaminados com substâncias
químicas devem ser considerados como resíduos do
Grupo E e seguir a orientação do item 12.
10 - RESÍDUOS DO
GRUPO C-REJEITOS RADIOATIVOS
10.1 - Os rejeitos
radioativos gerados devem ser segregados e, de
acordo com a natureza física do material e do
radionuclídeo presente, e acondicionados em
recipientes adequados, etiquetados, datados e
mantidos no local da instalação destinado ao
armazenamento provisório de rejeitos radioativos
para futura liberação, em conformidade com a norma
CNEN - NE - 6.05 - ?Gerência de Rejeitos em
Instalações Radiativas?.
10.1.1 - Os rejeitos
radioativos sólidos devem ser acondicionados em
recipientes de material rígido, forrados
internamente com saco plástico resistente e
identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento
Técnico.
10.1.2 - Os rejeitos
radioativos líquidos devem ser acondicionados em
frascos de até dois litros ou em bombonas de
material compatível com o líquido armazenado, sempre
que possível de plástico, resistentes, rígidos e
estanques, com tampa rosqueada, vedante, acomodados
em bandejas de material inquebrável e com
profundidade suficiente para conter, com a devida
margem de segurança, o volume total do rejeito, e
identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento
Técnico.
10.1.3 - Os materiais
perfurocortantes contaminados por rejeitos
radioativos, devem ser descartados separadamente, no
local de sua geração, imediatamente após o uso, em
recipientes estanques, rígidos, com tampa,
devidamente identificados, sendo expressamente
proibido o esvaziamento desses recipientes para o
seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis devem
ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo
proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada
manualmente.
10.2 -
IDENTIFICAÇÃO:
10.2.1 - O GRUPO C é
representado pelo símbolo internacional de presença
de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em
rótulos de fundo amarelo e contornos pretos,
acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO, indicando
o principal risco que apresenta aquele resíduo, além
de informações sobre o conteúdo, nome do elemento
radioativo, tempo de decaimento, data de geração,
nome da unidade geradora, conforme norma da CNEN NE
6.05 e outras que a CNEN determinar.
10.2.2 - Os
recipientes para os materiais perfurocortantes
contaminados com rejeito radioativo devem receber a
inscrição de ??PERFUROCORTANTE? e a inscrição
REJEITO RADIOATIVO, e demais informações exigidas.
10.2.3 - Antes da
liberação do rejeito para tratamento e/ou destinação
final, garantido o decaimento do elemento radioativo
aos níveis do limite de eliminação estabelecidos
pela norma CNEN NE 6.05, o rótulo de REJEITO
RADIOATIVO deve ser retirado e substituído pelo
rótulo de ?RESÍDUO INFECTANTE?, ?RESÍDUO QUÍMICO?,
ou ?RESÍDUO COMUM?, de acordo com o grupo do resíduo
em que se enquadrar.
10.2.4 - O recipiente
com rodas de transporte interno de rejeitos
radioativos, além das especificações contidas no
item 1.5 deste RT, deve ser provido de recipiente
com sistema de blindagem com tampa para acomodação
de sacos de rejeitos radioativos, devendo ser
monitorado a cada operação de transporte e ser
submetido a descontaminação, quando necessário.
Independente de seu volume, não poderá possuir
válvula de drenagem no fundo. Deve conter
identificação com inscrição, símbolo e cor
compatíveis com o resíduo do grupo C.
10.3 - TRATAMENTO:
10.3.1 - O tratamento
dispensado aos rejeitos do GRUPO C - Rejeitos
Radioativos é o armazenamento, em condições
adequadas, para o decaimento do elemento radioativo.
O objetivo do armazenamento para decaimento é manter
o rejeito radioativo sob controle até que sua
atividade atinja níveis que permitam liberá-lo como
resíduo não radioativo. Este armazenamento poderá
ser realizado na própria sala de manipulação ou em
sala específica, identificada como sala de
decaimento. A escolha do local de armazenamento,
considerando as meia-vidas, as atividades dos
elementos radioativos e o volume de rejeito gerado,
deverá estar definida no Plano de Radioproteção da
Instalação, em conformidade com a norma CNEN - NE -
6.05 - ?Gerência de Rejeitos Radioativos em
Instalações Radiativas?. Para serviços com atividade
em Medicina Nuclear, observar ainda a norma CNEN -
NE - 3.05 - ?Requisitos de Radioproteção e Segurança
para Serviços de Medicina Nuclear?
10.3.2 - Os resíduos
do Grupo A de fácil putrefação, contaminados com
radioisótopos, depois de atendido os respectivos
itens de acondicionamento e identificação de rejeito
radioativo, devem observar as condições de
conservação mencionadas no item 8.11.5, durante o
período de decaimento do elemento radioativo.
10.3.3 - O tratamento
preliminar das excretas de humanos e de animais
submetidos à terapia ou experimentos com
radioisótopos deve ser feito de acordo com os
procedimentos constantes no Plano de Radioproteção.
10.3.4 - As sobras de
alimentos provenientes de pacientes submetidos à
terapia com Iodo 131, depois de atendidos os
respectivos itens de acondicionamento e
identificação de rejeito radioativo, devem observar
as condições de conservação mencionadas no item
8.11.5, durante o período de decaimento do elemento
radioativo. Alternativamente, poderá ser adotada
metodologia de trituração destes alimentos na sala
de decaimento, com direcionamento para o sistema de
esgotos, desde que haja Sistema de Tratamento de
Esgotos na região onde se encontra a unidade.
10.3.5 - O tratamento
para decaimento deverá prever mecanismo de blindagem
de maneira a garantir que a exposição ocupacional
esteja de acordo com os limites estabelecidos na
norma CNEN - NE-3.01 - Diretrizes Básicas de
Radioproteção. Quando o tratamento for realizado na
área de manipulação, devem ser utilizados
recipientes blindados individualizados. Quando feito
em sala de decaimento, esta deverá possuir paredes
blindadas, ou os rejeitos radioativos devem estar
acondicionados em recipientes individualizados com
blindagem.
10.3.6 - Para
estabelecimentos que realizem atividades de Medicina
Nuclear e possuam mais de 3 equipamentos de
diagnóstico e/ou pelo menos 1 quarto terapêutico, o
armazenamento para decaimento será feito em uma sala
de decaimento de rejeitos radioativos com no mínimo
4 m², com os rejeitos acondicionados de acordo com o
estabelecido no item 10.1 deste Regulamento Técnico.
10.3.7 - A sala de
decaimento de rejeitos radioativos deve ter o seu
acesso controlado. Deve estar sinalizada com o
símbolo internacional de presença de radiação
ionizante e de área de acesso restrito, dispondo de
meios para garantir condições de segurança contra
ação de eventos induzidos por fenômenos naturais e
estar de acordo com o Plano de Radioproteção
aprovado pela CNEN para a instalação.
10.3.8 - O limite de
eliminação para rejeitos radioativos sólidos é de 75
Bq/g, para qualquer radionuclídeo, conforme
estabelecido na norma CNEN-NE 6.05. Na
impossibilidade de comprovar-se a obediência a este
limite, recomenda-se aguardar o decaimento do
radionuclídeo até níveis comparáveis à radiação de
fundo.
10.3.9 - A eliminação
de rejeitos radioativos líquidos no sistema de
esgoto deve ser realizada em quantidades absolutas e
concentrações inferiores às especificadas na norma
CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos em
Instalações Radioativas", devendo esses valores ser
parte integrante do plano de gerenciamento.
10.3.10 - A
eliminação de rejeitos radioativos gasosos na
atmosfera deve ser realizada em concentrações
inferiores às especificadas na norma CNEN-NE-6.05
"Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações
Radioativas", mediante prévia autorização da CNEN.
10.3.11 - O
transporte externo de rejeitos radioativos, quando
necessário, deve seguir orientação prévia específica
da Comissão Nacional de Energia Nuclear. -CNEN
11 - RESÍDUOS DO
GRUPO D
11.1 -
ACONDICIONAMENTO
11.1.1 - Os resíduos
do GRUPO D devem ser acondicionados de acordo com as
orientações dos serviços locais de limpeza urbana,
utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em
recipientes e receber identificação conforme o item
11.2 deste Regulamento Técnico.
11.1.2 - Os cadáveres
de animais podem ter acondicionamento e transporte
diferenciados, de acordo com o porte do animal,
desde que submetidos à aprovação pelos órgãos de
limpeza urbana, responsáveis pela coleta, transporte
e destino final deste tipo de resíduo.
11.1.3 - As sobras do
material de amostra coletado podem ser lançadas no
esgoto sanitário, respeitadas as normas ambientais
estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
11.2 - IDENTIFICAÇÃO
:
11.2.1 - Para os
resíduos do GRUPO D, destinados à reciclagem ou
reutilização, a identificação deve ser feita nos
recipientes e nos abrigos de guarda de recipientes,
usando código de cores e suas correspondentes
nomeações, baseadas na Resolução CONAMA nº 275, de
25 de abril de 2001, e símbolos de tipo de material
reciclável :
I - azul - PAPÉIS
II- amarelo - METAIS
III - verde - VIDROS
IV - vermelho -
PLÁSTICOS
V - marrom - RESÍDUOS
ORGÂNICOS
11.2.2 - Para os
demais resíduos do Grupo D deverá ser utilizada a
cor cinza nos recipientes.
11.2.3 - Caso não
seja procedida a reciclagem, poderá ser utilizada a
cor preta.
11.3 - TRATAMENTO
11.3.1- Os resíduos
líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas
de estabelecimento de saúde devem ser tratados antes
do lançamento no corpo receptor ou na rede coletora
de esgoto, sempre que não houver sistema de
tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde
está localizado o serviço, conforme definido na RDC
ANVISA nº 50/2002.
11.3.2 - Os resíduos
orgânicos, flores, resíduos de podas de árvore e
jardinagem, sobras de alimento e de pré-preparo
desses alimentos, restos alimentares de refeitórios
e de outros que não tenham mantido contato com
secreções, excreções ou outro fluido corpóreo, podem
ser encaminhados ao processo de compostagem.
11.3.3 - Os restos e
sobras de alimentos citados no item 11.3.2 só
poderão ser utilizados para ração animal se forem
submetidos ao processo de tratamento que garanta a
inocuidade do composto, devidamente avaliado e
comprovado por órgão competente da Agricultura e de
Vigilância Sanitária do Município, Estado ou do
Distrito Federal.
12 - RESÍDUOS DO
GRUPO E
12.1 -
ACONDICIONAMENTO:
12.1.1 - Os materiais
perfurocortantes devem ser descartados
separadamente, no local de sua geração,
imediatamente após o uso, em recipientes, rígidos,
resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com
tampa, devidamente identificados, baseados nas
normas da ABNT NBR 13853/97 - Coletores para RSS
perfurantes e cortantes e NBR 9259/97- Agulhas
hipodérmicas estéreis e de uso único-, sendo
expressamente proibido o esvaziamento desses
recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas
descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as
seringas, quando descartáveis, sendo proibido
reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente
12.1.2 - Quando o
gerador de RSS produzir perfurocortantes do tipo A e
B, poderá ser utilizado recipiente único de
acondicionamento na unidade geradora. Os materiais
perfurocortantes contaminados com rejeitos
radioativos deverão ser acondicionados
separadamente, conforme item 10.1.4.
12.1.3 - Os resíduos
do GRUPO E, gerados pelos programas de assistência
domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos
pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa
treinada para a atividade, de acordo com este
Regulamento Técnico, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
12.2 - IDENTIFICAÇÃO
12.2.1 - O símbolo
que representa o GRUPO E, é o símbolo de substância
infectante constante na NBR-7500 da ABNT de março de
2000, com rótulos de fundo branco, desenho e
contornos pretos, acrescido da inscrição de RESÍDUO
PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta
aquele resíduo.
12.3 - TRATAMENTO
12.3.1 - Os resíduos
do Grupo E devem ser encaminhados para destinação
final em Aterro Sanitário, devidamente licenciado em
órgão ambiental competente,
12.3.2 - Caso não
haja a disponibilidade do tipo de destino final
acima mencionado, devem ser submetidos a tratamento
com tecnologia que reduza ou elimine a sua carga
microbiana, em equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana(Apêndice IV), e que
desestruture as suas características físicas, de
modo a se tornarem irreconhecíveis. Neste caso, os
resíduos resultantes do tratamento devem ser
acondicionados e identificados como resíduos do tipo
D.
As etapas seguintes
do manejo dos RSS serão abordadas por processo, por
abrangerem mais de um tipo de resíduo em sua
especificação, e devem estar em conformidade com a
Resolução CONAMA nº 283 de 12 de julho de 2001 -
Dispõe sobre o Tratamento e Destinação Final dos
Resíduos dos Serviços de Saúde.
13 - ARMAZENAMENTO
EXTERNO
13.1 - O
armazenamento externo, denominado de abrigo de
resíduos, deve ser construído em ambiente exclusivo,
com acesso externo facilitado à coleta, possuindo,
no mínimo, ambientes separados para atender o
armazenamento de recipientes de resíduos do GRUPO A
e do GRUPO D. O abrigo deve ser identificado e
restrito aos funcionários do gerenciamento de
resíduos, de fácil acesso aos recipientes de
transporte e aos veículos coletores . Os recipientes
de transporte interno não podem transitar pela via
pública externa à edificação para terem acesso ao
abrigo de resíduos.
13.2 - O abrigo de
resíduos do Grupo A e D deve ser dimensionado de
acordo com o volume de resíduos gerados, com
capacidade de armazenamento dimensionada de acordo
com a periodicidade de coleta do sistema de limpeza
urbana local. O piso deve ser revestido de material
liso, impermeável, lavável e de fácil higienização.
O fechamento deve ser constituído de alvenaria
revestida de material liso, lavável e de fácil
higienização, com aberturas para ventilação, de
dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um
vigésimo) da área do piso, com tela de proteção
contra insetos .
13.3- O abrigo
referido no item 13.2 deste RT deve ter porta
provida de tela de proteção contra roedores e
vetores, sentido de abertura para fora, de largura
compatível com as dimensões dos recipientes de
coleta externa, pontos de iluminação e de água,
tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas
servidas direcionadas para a rede de esgoto do
estabelecimento e ralo sifonado com tampa que
permita a sua vedação.
13.4- Os resíduos
químicos - Grupo B - devem ser armazenados em local
exclusivo com dimensionamento compatível com as
características quantitativas e qualitativas dos
resíduos gerados.
13.5 - O abrigo de
resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser
projetado e construído em alvenaria, fechado, dotado
apenas de aberturas para ventilação adequada, com
tela de proteção contra insetos . Piso e paredes
revestidos internamente de material resistente,
impermeável e lavável, com acabamento liso. O piso
deve ser inclinado, com caimento indicando para as
canaletas. Deve possuir sistema de drenagem com ralo
sifonado provido de tampa que permita a sua vedação.
Possuir porta com abertura para fora, dotada de
proteção inferior para impedir o acesso de vetores e
roedores.
13.6 - O abrigo de
resíduos do Grupo B deve estar identificado, em
local de fácil visualização, com sinalização de
segurança - RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo baseado
na norma ABNT- NBR 7500.
13.7 - O
armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar
ainda as orientações contidas na norma NBR 12.235 da
ABNT - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.
13.8- O abrigo de
resíduos deve possuir área específica de
higienização para limpeza e desinfecção simultânea
dos recipientes coletores e demais equipamentos
utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir
cobertura, dimensões compatíveis com os equipamentos
que serão submetidos à limpeza e higienização, piso
e paredes lisos, impermeáveis, laváveis, providos de
pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de
água, preferencialmente quente e sob pressão,
canaletas de escoamento de águas servidas
direcionadas para a rede de esgotos do
estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que
permita a sua vedação.
13.9 - O trajeto para
o traslado de resíduos desde a geração até o
armazenamento externo deve permitir livre acesso dos
recipientes coletores de resíduos, possuir piso com
revestimento resistente à abrasão, superfície plana,
regular, antiderrapante e rampa, quando necessária,
com inclinação de acordo com a RDC da ANVISA N.º 50,
de 21 de fevereiro de 2002, ou outra substitutiva.
13.10 - O
estabelecimento gerador de RSS cuja produção semanal
não exceda 700 L e cuja produção diária não exceda
150 L, pode optar pela instalação de um abrigo
reduzido exclusivo, com as seguintes
características:
- Ser construído em
alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas
teladas para ventilação, restrita a duas aberturas
de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do piso e a
outra a 20 cm do teto, abrindo para a área externa.
A critério da autoridade sanitária, estas aberturas
podem dar para áreas internas da edificação;
- Piso, paredes,
porta e teto de material liso, impermeável e
lavável. Caimento de piso para ao lado oposto ao da
abertura com instalação de ralo sifonado ligado à
instalação de esgoto sanitário do serviço.
- Identificação na
porta com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo
armazenado, conforme NBR-7500 da ABNT.
- Ter localização tal
que não abra diretamente para a área de permanência
de pessoas, tais como salas de curativos, circulação
de público ou outros procedimentos, dando-se
preferência a locais de fácil acesso à coleta
externa e próxima a áreas de guarda de material de
limpeza ou expurgo.
CAPÍTULO VIII -
SEGURANÇA OCUPACIONAL
14 - O pessoal
envolvido diretamente com os processos de coleta,
transporte, tratamento, higienização e
armazenamento, deve ser submetido a exame médico
admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de
mudança de função e demissional.
15 - Os exames a que
se refere o item anterior devem ser realizados de
acordo com a Norma Reguladora - NR-7, da Portaria
3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do
Trabalho.
16 - O pessoal
envolvido diretamente com o gerenciamento de
resíduos deve ser capacitado na ocasião de sua
admissão e mantido sob treinamento periódico para as
atividades de manejo de resíduos, incluindo a sua
responsabilidade com higiene pessoal e dos
materiais.
16.1- A capacitação
deve abordar a importância da utilização correta de
equipamentos de proteção individual - uniforme,
luvas, avental impermeável, máscara, botas e óculos
de segurança específicos a cada atividade, bem como
a necessidade de mantê-los em perfeita higiene e
estado de conservação.
17 - Todos os
profissionais que trabalham no estabelecimento,
mesmo os que atuam temporariamente ou não estejam
diretamente envolvidos nas atividades de
gerenciamento de resíduos, devem conhecer o sistema
adotado para o gerenciamento de RSS, a prática de
segregação de resíduos, reconhecimento de símbolos,
expressões, padrões de cores adotados, localização
de abrigos de resíduos, entre outros fatores
indispensáveis à completa integração ao PGRSS.
18 - Os serviços
geradores de RSS deverão manter um programa de
treinamento periódico que deve contemplar dentre
outros assuntos:
- Noções gerais sobre
o ciclo da vida dos materiais;
- Conhecimento da
legislação em vigor;
- Definições, tipo e
classificação dos resíduos e potencial de risco do
resíduo;
- Sistema de
gerenciamento adotado internamente no
estabelecimento;
- Formas de reduzir a
geração de resíduos;
- Conhecimento das
responsabilidades e de tarefas;
- Reconhecimento dos
símbolos de identificação das classes de resíduos;
- Conhecimento sobre
a utilização dos veículos de coleta;
- Orientações quanto
ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
- Orientações sobre
biossegurança e higiene pessoal;
|